Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00140/2026 · Solicitação MR071791/2025 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas de geração, transmissão e distribuição de energia de base hidrelétrica, termelétrica, nucleares, eólico, geotérmico e fontes alternativas de energia, nos serviços de eletrificação rural, na transmissão de dados via rede elétrica, abastecimento de veículos automotores elétricos, nas indústrias de purificação e distribuição de água, em coleta e tratamento de esgoto, drenagem e limpeza urbana, controle e preservação do meio ambiente e recursos hídricos e Trabalhadores em Atividades de Defesa do Meio Ambiente , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas de geração, transmissão e distribuição de energia de base hidrelétrica, termelétrica, nucleares, eólico, geotérmico e fontes alternativas de energia, nos serviços de eletrificação rural, na transmissão de dados via rede elétrica, abastecimento de veículos automotores elétricos, nas indústrias de purificação e distribuição de água, em coleta e tratamento de esgoto, drenagem e limpeza urbana, controle e preservação do meio ambiente e recursos hídricos e Trabalhadores em Atividades de Defesa do Meio Ambiente , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os Pisos salariais serão definidos para cada categoria a seguir especificada, a partir de 1º de outubro de 2025, o menor salário praticado na empresa não poderá ser inferior a R$ 1.772,70 (Um mil setescentos e setenta e dois reais e setenta centavos), para os funcionários com carga de 44 horas semanais, ressalvada legislação específica que fixe condições mais favoráveis. Parágrafo único: Os pisos estabelecidos constituem-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a ser pago para o funcionário que exerce a função respectiva. Sendo que para se identificar o valor da hora trabalhada, deverá se pegar o valor do salário mensal conforme cada cargo e dividir pela jornada de trabalho. Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - RETROATIVIDADE
Todos os valores reajustados neste ACT serão quitados de forma retroativa a data base.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA
Os salários dos empregados da Empresa serão corrigidos em 01 de Outubro de 2025, com reajuste de 5,05 % (cinco vírgula zero cinco por cento), para todos os funcionários. Parágrafo 1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado, de acordo com a proporcionalidade constante do caput desta cláusula. As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para: a) Previdência Social; b) Imposto de Renda; c) Parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador; d) Parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador; e) Contribuições assistenciais, contribuições laborais e imposto sindical anual a favor do SIMA. Fica a critério da empresa que pagar o salário mensalmente conceder aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. A empresa tem a prerrogativa de definir, através de um acordo individual formalizado por escrito, variações salariais para a mesma função. Essa flexibilização salarial será sempre baseada em critérios transparentes e objetivamente estabelecidos, considerando as especificidades econômicas ajustada no instrumento contratual jurídico celebrado com o tomador de serviço da base territorial na qual o empregado esteja alocado e prestando seus serviços. Este procedimento visa garantir a equidade e a justiça salarial, alinhando-se às necessidades da empresa e às demandas do mercado. Em decorrência das particularidades econômicas de cada contrato de prestação de serviço, pode haver variações nos níveis salariais para empregados que desempenham funções similares, mas que estão alocados em bases territoriais diferentes ou atuando para tomadores distintos. Essas variações salariais são determinadas de forma transparente e objetiva, considerando as necessidades específicas do serviço prestado em cada contrato, e assegurando a equidade e a justiça salarial dentro das circunstâncias de cada caso. A empresa compromete-se a assegurar que todas as diferenciações salariais estejam fundamentadas em critérios claros e objetivos, não admitindo discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros critérios proibidos por lei.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTOS/ DEMISSÃO / DA HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E SOB O REGIME DE TEMPO PARCIAL
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.