Acordo Coletivo

Registro MTE SP004779/2026 · Solicitação MR016058/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 77 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA, ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO, CELULOSE , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA, ARTEFATOS DE PAPEL E PAPELÃO, CELULOSE , com abrangência territorial em Santa Rosa de Viterbo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estipulado um Piso Salarial para todos os integrantes da categoria profissional do "Papelão" de R$ 2.633,40 ( dois mil, seiscentos trinta e três reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 11,97 (onze reais e noventa e sete centavos) por hora. §1°. Buscando viabilizar a criação de novos postos de trabalho para a realização de serviços atualmente terceirizados, as empresas poderão negociar com o respectivo sindicato de trabalhadores de sua base territorial, condições salariais diferentes das estabelecidas no “caput” desta clausula. §2°. As condições que vierem a ser estabelecidas pelas partes, conforme previsto no §1° acima, não poderão ser aplicadas na contratação de novos trabalhadores em substituição àqueles que tiverem sido contratados com o Piso Salarial da categoria, previsto no “caput” desta clausula, ou que já recebam valores superiores a eles. §3º - Os salários dos jovens aprendizes durante o aprendizado serão os seguintes: a) Metade do valor correspondente ao piso da categoria, enquanto estiver realizando o curso; b) 2/3 (dois terços) do valor correspondente ao Piso da categoria, quando estiver estagiando na empresa. c) Assegura-se em qualquer hipótese o pagamento do salário-mínimo hora na forma do §2°. do art. 428 da CLT valendo o que for maior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo será concedido um reajuste salarial equivalente a 5,5 % (cinco virgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em 30 de Setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetuado dentro do próprio mês. As empresas concederão aos empregados, até o dia 15 (quinze) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, que será descontado do 1º (primeiro) pagamento posterior a essa concessão. Do adiantamento acima mencionado poderão ser deduzidas as importâncias referentes às compras em cooperativas, farmácias ou quaisquer outros benefícios sujeitos a descontos em folha de pagamento. §1º - Quando o dia do pagamento ou do adiantamento, supra-referidos, coincidir com sábados, domingos ou feriados será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. §2 - Com exceção das empresas que efetuem pagamento dos salários através de crédito bancário e possuam posto de atendimento localizado no interior de suas dependências ou cujos bancos forneçam cartões magnéticos para movimentação das respectivas contas e ainda aquelas que efetuem pagamento em moeda corrente, as demais deverão proporcionar condições para o recebimento das verbas salariais, desde que a jornada de trabalho seja coincidente com o expediente bancário.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13°. SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO COM APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM IDADE IGUAL OU SUPER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU ÓBITO
  • e mais 60…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.