Acordo Coletivo
Registro MTE SP004778/2026 · Solicitação MR023763/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos"Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Jaboticabal/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A Empresa poderá compensar as horas laboradas por seus empregados, excedentes à jornada diária normal, com folga compensatória, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o seguinte: § 1ª - O empregado poderá exceder a jornada diária normal em duas horas e a semanal em 12 (doze) horas. Assim, a jornada semanal poderá atingir 56 (cinquenta e seis) horas. § 2ª - Para cada hora laborada extraordinariamente, nos termos do §1º, o empregado acumulará no Banco de Horas, uma hora e meia de descanso, somente para fins de compensação. Porém, se a hora tiver que ser paga, será remunerada com um adicional de 60% (sessenta por cento). § 3ª - Toda vez que o empregado obter no Banco de Horas, o acúmulo correspondente a sua jornada diária normal, terá direito a uma folga compensatória independentemente do descanso semanal, que será concedida segundo critérios adotados pela Empresa dentro do prazo de estabelecido neste Acordo. § 4ª - Com a concessão da folga compensatória a Empresa desobriga-se de remunerar como extraordinárias e com o devido adicional conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, até as 2 (duas) horas excedentes da jornada diária normal. Somente a partir da segunda hora excedente da jornada diária normal que deverá ser respeitado a remuneração como extraordinária. § 5º - Não poderá ser utilizado o Banco de Horas, para qualquer pedido de dispensa de iniciativa da empresa ou do empregado, para ser acumulada tanto em favor do empregado ou em favor da empresa, quando já se tiver iniciado a jornada de trabalho diária. § 6º - O empregado poderá solicitar a compensação de horas acumuladas, para cobrir faltas ao serviço, desde que requeira à Empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá a Empresa concordar com a compensação pleiteada. § 7º - A empresa poderá solicitar ao empregado, por motivos de falta de movimento de clientes por decorrência da sazonalidade do setor, que sua jornada diária não seja cumprida normalmente para serem acumuladas em Banco de Horas, podendo ser acumulada a favor da empresa (saldo negativo) para compensação futura em alta temporada, desde que requeira ao Empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de impresso criado para esta finalidade. Neste caso, deverá o Empregado concordar com a compensação pleiteada. § 8º - O empregado poderá utilizar as horas acumuladas imediatamente após o período de gozo de férias, de maneira que terá seu período de descanso ampliado. Para tanto, deverá solicitar à Empresa, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação de que trata o artigo 135 da CLT. § 9ª - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, far-se-á a apuração das horas extras do período efetivamente trabalhado, o mesmo critério será aplicado na hipótese de interrupção do contrato inclusive no caso de férias. § 10ª - As horas acumuladas em Banco, em favor da empresa, não poderão ser descontadas do período de gozo de férias ou das folgas dos trabalhadores ou da folga dominical. As horas acumuladas em Banco em favor da empresa somente poderão ser compensadas nos termos deste acordo, com a prorrogação da jornada diária em até 2 (duas) horas. § 11ª - As horas laboradas, referente a feriados, não poderão ser incluídas no Banco de Horas, devendo ser pagas em dobro. § 12ª – Nas demissões por qualquer motivo, inclusive voluntária, e havendo saldo em favor do empregado, o valor respectivo com os acréscimos legais será quitado quando da rescisão do contrato, ocorrendo saldo em favor da empresa, a mesma não poderá efetuar qualquer desconto. § 13ª – As horas acumuladas em banco, tanto em saldo positivo ou negativo, somente poderão ser compensadas no período de aviso prévio, respeitando as 2 (duas) horas diárias da jornada diária. § 14ª – Para acompanhamento das horas prestadas e compensadas em consonância com o presente Acordo, a Empresa elaborará, mensalmente, informando o saldo horas em Banco de cada empregado, individualmente, desde que os trabalhadores já recebam diariamente o comprovante de ponto emitido eletronicamente. § 15ª – As horas acumuladas em Banco, deverão ser compensadas dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, ou seja, todas as horas acumuladas no mês de janeiro deverão ser compensadas até o mês de julho, se não compensadas dentro deste período deverão ser pagas com os devidos adicionais de horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO EM REGIME ESPECIAL (JORNADA TEMPO PARCIAL)
Fica a empresa autorizada a contratar empregados para o trabalho em regime especial e/ou parcial, de que trata o artigo 58-A da CLT e lei 10243/01, devendo respeitar a jornada mínima diária de 4 (quatro), 6 (seis) ou 8 (oito) horas, e ter seus salários calculados sempre com base no salário normativo da categoria conforme enquadramento. §1º - Paraa contratação no regime especial, de que trata o caput desta clausula, poderá a empresa contratar com jornada inferior a 26 (vinte seis) horas semanais, podendo estabelecer o mínimo de 2 (dois) dias por semana de trabalho fixo na empresa, respeitando a jornada diária mínima de 4 (quatro) horas e máxima de 8 (oito) horas, permitida e prevista nesta cláusula. §2º - Deverá estar especificado no contrato de trabalho a jornada fixa diária do trabalhador e o número de dias trabalhados por semana. §3º - As horas excedentes a jornada fixa diária, será considerada extraordinária e deverá ser paga com o respectivo adicional de 60% (sessenta por cento), sendo vedado, nesse caso, a compensação ou a inclusão em banco de horas. §4º - Deverão ser calculados e remunerados o DSR, sobre o salário hora contratado. §5º - Aos empregados será assegurado o direito ao Vale-Transporte e ao Tíquete-Refeição, para todos os dias em que houver convocação e efetiva prestação de serviços, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, sem prejuízo de condições mais benéficas. §6º - É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
CLÁUSULA QUINTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, por deliberação da assembleia autorizam individualmente e coletivamente de forma expressa a Cota de Participação Negocial, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de ratificar o entendimento do Ministério Público do Trabalho em que afirma “Se é certo que a sindicalização é facultativa, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria, inclusive financeira, a fim de se manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns”, bem como também o voto do Ministro Luís Roberto Barroso em ARE 1018459 Recurso Extraordinário com Agravo de Repercussão Geral " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição."
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - DA ISENÇÃO DE PRAZO E PENALIDADES RELATIVAS AO REPIS
- CLÁUSULA NONA - PROCESSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.