Acordo Coletivo
Registro MTE SP004777/2026 · Solicitação MR022425/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura,Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Assalariados Rurais em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura,Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Dumont/SP, Guatapará/SP, Luís Antônio/SP e Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DIFERENCIADO
PISO DIFERENCIADO : Os empregados à partir de 01/05/2026, que efetivamente exercer a função de Trabalhador Volante da Agricultura I farão jus ao piso salarial R$ 2.461,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta e um reais) mensais, ou R$ 82,03 (oitenta e dois reais e três centavos) pôr dia, ou R$ 11,13 (onze reais e treze centavos) pôr hora. Trabalhador Volante da Agricultura II farão jus ao piso salarial R$ 2.704,00 (dois mil e setecentos e quatro reais) mensais, ou R$ 90,13 (noventa reais e treze centavos) pôr dia, ou R$ 12,29 (doze reais e vinte e nove centavos) pôr hora. Trabalhador Volante da Agricultura III farão jus ao piso salarial R$ 3.380,00 (três mil e trezentos e oitenta reais) mensais, ou R$ 112,67 (cento e doze reais e sessenta e sete centavos) pôr dia, ou R$ 15,36 (quinze reais e trinta e seis centavos) pôr hora. Técnico Agrícola I farão jus ao piso salarial R$ 3.268,00 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais) mensais, ou R$ 108,93 (cento e oito reais e noventa e três centavos) pôr dia, ou R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos) pôr hora. Técnico Agrícola II farão jus ao piso salarial R$ 4.457,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais) mensais, ou R$ 148,57 (cento e quarenta e oito e cinquenta e sete centavos) pôr dia, ou R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos) pôr hora. Técnico Agrícola III farão jus ao piso salarial R$ 5.761,00 (cinco mil e setecentos e sessenta e um reais) mensais, ou R$ 192,03 (cento e noventa e dois reais e três centavos) pôr dia, ou R$ 26,19 (vinte e seis reais e dezenove centavos) pôr hora. Pesquisador Agrícola I farão jus ao piso salarial R$ 7.267,00 (sete mil e duzentos e sessenta e sete reais) mensais, ou R$ 242,23 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) pôr dia, ou R$ 33,03 (trinta e três reais e três centavos) pôr hora. Pesquisador Agrícola II farão jus ao piso salarial R$ 8.957,00 (oito mil e novecentos e cinquenta e sete reais) mensais, ou R$ 298,57 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) pôr dia, ou R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) pôr hora. Pesquisador Agrícola III farão jus ao piso salarial R$ 10.647,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e sete reais) mensais, ou R$ 354,90 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) pôr dia, ou R$ 48,39 (quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) pôr hora. Pesquisador Agrícola IV farão jus ao piso salarial R$ 12,336,00 (doze mil trezentos e trinta e seis reais) mensais, ou R$ 411,20 (quatrocentos e onze reais e vinte centavos) pôr dia, ou R$ 56,07 (cinquenta e seis reais e sete centavos) pôr hora. Pesquisador Agrícola V farão jus ao piso salarial R$ 14.364,00 (quatorze mil reais e trezentos e sessenta e quatro reais) mensais, ou R$ 478,80 (quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) pôr dia, ou R$ 65,29 (sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) pôr hora. Assistente Administrativo I farão jus ao piso salarial R$ 2.535,00 (dois mil e quinhentos e trinta e cinco reais) mensais, ou R$ 84,50 (oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) pôr dia, ou R$ 11,52 (onze reais e cinquenta e dois centavos) pôr hora. Assistente Administrativo II farão jus ao piso salarial R$ 3.380,00 (três mil e trezentos e oitenta reais) mensais, ou R$ 112,67 (cento e doze reais e sessenta e sete centavos) pôr dia, ou R$ 15,36 (quinze reais e trinta e seis centavos) pôr hora. Assistente Administrativo III farão jus ao piso salarial R$ 4.225,00 (quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais) mensais, ou R$ 140,83 (cento e quarenta reais e oitenta e três centavos) pôr dia, ou R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) pôr hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS E AUMENTO REAL
REAJUSTE DE SALÁRIOS E AUMENTO REAL : Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo, ora representados pelo SINDICATO, ou EMPRESA DE SERVIÇO RURAL, concederá em 01.05.2026, um reajuste salarial de 07% (sete por cento), o qual será aplicado sobre os salários vigentes em 01.05.2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Será obrigatoriamente compensada toda e qualquer antecipação, reajuste ou aumento salarial concedidos de forma voluntária ou compulsória pela EMPRESA DE SERVIÇO RURAL, no período de 01.05.2025 a 30.04.2026, salvo os decorrentes de aumento individual, promoção, transferência ou equiparação salarial e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigação do pagamento dos salários em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade, e durante a jornada. Parágrafo único – Os pagamentos quinzenais não deverão ultrapassar o 5º dia subsequente. COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Fornecimento a cada trabalhador de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e identificação daquele e do empregador. UTILIDADES “IN NATURA” As utilidades concedidas, inclusive moradia e fornecimento de produtos alimentícios produzidos na propriedade, não integrarão a remuneração do empregado (Leis 10.243/01 e 9.300/96), facultando-se a cobrança de consumo medido de energia elétrica.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO DESVINCULADO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - – SEGURO DE VIDA EM GRUPO, (CONTRATO CORRETORA DE SEGUROS):
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO – AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE- CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.