Acordo Coletivo

Registro MTE SP004775/2026 · Solicitação MR078532/2025 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 5,01% 80 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO-ANO 2025/2026

Em 01.11.2025, o salário normativo será de R$ 2.295,81 (dois mil, duzentos e noventa e cinco centavos e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 2.354,98 (dois mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01.10.2025 Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida na Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - AUMENTO DE SALÁRIOS - ANO 2025/2026

Sobre os salários de 01/11/25, será aplicado 5,01% (cinco virgula um por cento), em 01/11/2025, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 11.124,44 (onze mil mil, cento e vinte e quatro reais e qurenta e quatro centavos), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula um por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/24, inclusive, a 31/10/25. b) Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,44 (onze mil mil, cento e vinte e quatro reais e qurenta e quatro centavos), será carescido o valor fixo de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reiais e trinta e três centavos.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

A entidade empregadora concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal. Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula. A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, revertida a favor do empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta cláusula. Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na entidade empregadora.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS E EMPREGADOS CO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.