Acordo Coletivo

Registro MTE SP004773/2026 · Solicitação MR017063/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO

No final do ano de 2025 será feito a apuração final e o pagamento poderá ocorrer até o mês de abril de 2026. Parágrafo Primeiro : O valor de referência do salário é o Salário-Base, acrescido de gratificações adicionais, abono e anuênio, caso existentes, recebido pelo funcionário no mês de dezembro do exercício avaliado. Parágrafo Segundo: Com o recebimento da parte que lhe cabe, pelos fundamentos e critérios estabelecidos nesse Acordo, o empregado dá a plena e geral quitação da Participação nos Resultados – PR, referente ao exercício.

CLÁUSULA QUARTA - BASE LEGAL E OBJETIVO DO ACORDO

O objetivo do presente instrumento é assegurar aos empregados da Cooperativa de Crédito Credicitrus – Sicoob Credicitrus, o pagamento de Participação nos Resultados – PR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei nº 10.101, de 19.12.2000.

CLÁUSULA QUINTA - ELEGIBILIDADE E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Serão elegíveis ao programa de Participação nos Resultados – PR, todos os empregados da Credicitrus , com contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) , exceto aprendizes. Parágrafo Primeiro: Os EMPREGADOS admitidos no decorrer do ano terão a participação calculada proporcionalmente, calculando-se 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no mês. Parágrafo Segundo : Os EMPREGADOS que tiverem seus contratos de trabalho com a COOPERATIVA, rescindidos sem justa causa, aposentadoria ou extintos por falecimento, farão jus ao pagamento da participação nos resultados proporcionalmente, calculando-se 1/12 (um doze) avos por cada mês trabalhado, considerando-se como mês de serviço efetivo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro: Para o empregado detentor de estabilidade, o pagamento da PR respeitará os critérios estabelecidos no parágrafo segundo, não se computando o período estabilitário para cálculo da participação, ainda que este seja indenizado. Parágrafo Quarto: O empregado demitido por justa causa ou por iniciativa própria, no decorrer do ano até a data do pagamento disposto no presente instrumento, não fará jus a PPR do respectivo exercício. Parágrafo Quinto: Os EMPREGADOS que vierem a se afastar do serviço por acidente do trabalho e doença (igual ou inferior a 180 dias) por ano base, licença-maternidade, paternidade, adoção e alistamento militar farão jus ao pagamento integral, não se deduzindo os períodos de afastamentos. Parágrafo Sexto: Os EMPREGADOS afastados por período igual ou superior a 180 dias por ano base, licença não remunerada e aposentadoria por invalidez, terão deduzidos os períodos de afastamentos.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DOS VALORES DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PR
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APURAÇÃO DO CÁLCULO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENCARGOS E IMPOSTO DE RENDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.