Acordo Coletivo
Registro MTE SP004765/2026 · Solicitação MR010157/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civil da Indústria, , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados nas Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civil da Indústria, , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) Para os empregados que exercem serviços de limpeza, copa, cozinha, vigilância, portaria, e mensageiros, o salário normativo será de R$ 1.842,00 (um mil, oitocentos e quarenta e dois reais) mensais, correspondente a R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) por hora, a partir de 01/05/2025 B) Para os empregados não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 2.844,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais) mensais, correspondente a R$ 12,93 (doze reais e noventa e três centavos) por hora, a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
A) Os empregados admitidos após a data-base, em funções com paradigma, perceberão o mesmo percentual de aumento salarial concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função. B) Os empregados admitidos após a data-base, para funções sem paradigma, perceberão os percentuais proporcionais, conforme tabelas abaixo: Mês Admissão Percentual a ser aplicado sobre os salários de 30.04.2025 a partir de 01.05.2025 MAI/24 5,32% JUN/24 4,88% JUL/24 4,43% AGO/24 3,99% SET/24 3,55% OUT/24 3,11% NOV/24 2,66% DEZ/24 2,22% JAN/25 1.77% FEV/25 1,33% MAR/25 0,89% ABR/25 0,44%
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigência em 30.04.24, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 01.05.25 com o percentual total de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), aplicados sobre salários vigentes de 30 de abril de 2025. As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser pagas até 30/08/2025, ou antes dessa data.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CORREÇÃO ANUAL DO TICKET REFEIÇÃO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.