Acordo Coletivo
Registro MTE SP004760/2026 · Solicitação MR014844/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem por objeto estabelecer e regulamentar a concessão de cestas básicas decorrente da assiduidade ao trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O adicional de assiduidade será concedido pela EMPREGADORA, sem característica salarial e, portanto, não se incorporará ao salário para fins de pagamentos de direitos contratuais, legais e tampouco rescisórios, sendo que para tanto deverá cumprir com os seguintes requisitos: a) O empregado não poderá ter nenhuma falta ao serviço, nem mesmo que se trate de uma falta justificada com atestado médico ou outra forma; b) O empregado que exercer a função de encarregado deverá participar da reunião semanal dos encarregados; c) Não poderá ter atraso diário superior à 10 minutos; d) Deverá ter o cartão ponto anotado corretamente, sendo que será considerado como correta a anotação que for realizada com o cartão magnético, portanto, não será considerada correta a que for feita através da inserção do número do cartão magnético no relógio ponto; e) Não poderá ter cometido qualquer erro na produção durante o mês; f) Não ser advertido verbal ou por escrito e tampouco suspenso por não fazer uso de seu equipamento de proteção individual (EPI); g) O empregado não poderá descansar em seu horário de almoço, embaixo das prateleiras de matéria prima; h) O empregado não poderá estar em gozo de auxilio doença, auxílio acidente ou qualquer outro benefício proporcionado pelo INSS.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO MAGNÉTICO
O cartão magnético tem a sua totalidade o valor de R$ 430,00, sendo R$ 200,00 fixo todos os meses conforme convenção coletiva, e R$ 230,00 não sendo descumprido nenhum dos itens acima, cujo período de apuração será do dia 1º ao dia 30 ou 31 de cada mês e creditado no dia 5 do mês seguinte ao mês da vigência.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APROVAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.