Acordo Coletivo
Registro MTE SP004758/2026 · Solicitação MR017190/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados que prestam serviços de APOIO ESCOLAR PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL NO MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP, conforme PREGÃO ELETRÔNICO N.º 021/2023, PROCESSO LICITATÓRIO N.º 128/2023, CONTRATO N.º PRE/0039/23, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , o seguinte piso salarial mínimo: A) A partir de 1º de fevereiro de 2026 , o valor do piso salarial será de R$ 1.820,23 (mil oitocentos e vinte reais e vinte e três centavos) , sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao estipulado. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade acordante e os trabalhadores obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir, no âmbito de suas obrigações precípuas, as atribuições referentes à função contratada, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fonte: www.mte.gov.br ) PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial aqui estabelecido será reajustado na forma da legislação vigente, não podendo ser inferior aos valores estabelecidos para o salário mínimo (federal ou estadual).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 1º de fevereiro de 2026 , serão reajustados em 6% (seis por cento) , calculados sobre os salários vigentes em 31/01/2026 , com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários dos empregados admitidos antes da data-base serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO
O empregador fica obrigado a conceder mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, independentemente da jornada de trabalho e sem ônus aos empregados, vale-alimentação no valor de 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), exclusivamente por meio de cartão magnético de administradora de benefícios credenciada ao sindicato acordante. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que tiver registrada 01 (uma) falta injustificada no mês perderá o direito ao recebimento do benefício previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício previsto nesta cláusula será concedido aos empregados por ocasião das férias, da licença-maternidade, da licença-paternidade, do auxílio-doença e do acidente de trabalho, sendo que, nos dois últimos casos (auxílio-doença e acidente de trabalho), a concessão será garantida pelo prazo de 06 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do auxílio alimentação será concedido exclusivamente através da administradora devidamente inscrita no PAT e credenciada ao Sindicato signatário, representante da categoria, para fins do art. 1º-A da Lei 6.321/1976. Fica vedada a portabilidade do benefício até que haja regulamentação quanto a operacionalização, conforme dispõe o § 8º do art. 182 do Decreto-Lei 11.678/2023. Foi deliberada também em assembleia a manutenção da empresa credenciada para administrar o fornecimento e a operacionalização dos créditos relativos ao benefício de alimentação, conforme estabelecido pela mesma. Foi aprovada a continuidade, de forma exclusiva, da MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 21.922.507/0001-72 , para a gestão dos referidos benefícios.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.