Acordo Coletivo
Registro MTE SP004753/2026 · Solicitação MR008786/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araçariguama/SP e Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de setembro de 2025 a 29 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Araçariguama/SP e Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de setembro de 2025, a EMPRESA concede um reajuste no VALE ALIMENTAÇÃO aos EMPREGADOS, sobre o atual valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que passará para o valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). O total do reajuste perfaz um percentual de acréscimo de 11,11% (onze vírgula onze por cento) sobre o valor recebido pelos empregados até 31/08/2025. E a empresa está antecipando o reajuste, de novembro para setembro. Parágrafo primeiro: O valor do crédito do Vale Alimentação será definido com base na relação de empregados ativos do mês anterior, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo segundo: O benefício acima citado será concedido aos empregados que estejam em gozo de férias ou que tenham vindo a sofrer qualquer tipo de afastamento e em gozo de benefício pelo INSS e atestados médicos.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E MOTIVACIONAL
CONSIDERANDO todo o processo de discussão, derivado da mobilização das partes interessadas, bem assim o esforço que vem sendo desenvolvido pelo SINDICATO e EMPRESA. CONSIDERANDO o conjunto de resoluções e propostas discutidas nas diversas reuniões de negociação coletiva, e ainda respeitando a teoria do conglobamento, que dá suporte jurídico e moral a transação ora realizada, por meio de concessões mútuas que se farão presentes no objeto desse instrumento. CONSIDERANDO, por fim, o artigo 611, §1°, e a artigo 612, da Consolidação das Leis do Trabalho; previsões especificas da Constituição Federal, que inclusive reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador e ainda a Legislação Extravagante; resolvem as partes celebrar a presente instrumento. CONSIDERANDO os permissivos contidos na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho e a assembleia geral, formalizada em 05/06/2025, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas previstas neste acordo, sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria por empregado, revertido em favor da parte prejudicada.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.