Acordo Coletivo

Registro MTE SP004752/2026 · Solicitação MR017821/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
06/02/2026 a 05/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de doces e conservas, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do setor doces e conservas alimentícias que prestam serviços no setor administrativo da empresa Alimentos Wilson Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 55.323.216/0003-41, , com abrangência territorial em Regente Feijó/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de fevereiro de 2026 a 05 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de doces e conservas, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do setor doces e conservas alimentícias que prestam serviços no setor administrativo da empresa Alimentos Wilson Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 55.323.216/0003-41, , com abrangência territorial em Regente Feijó/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SETORES ABRANGIDOS

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, estabelecem as partes supra indicadas, de comum acordo, que a jornada de trabalho a ser cumprida pelos empregados do setor administrativo da empresa, assim considerados: a) Infra Estrutura e Patrimônio; Tecnologia da Informação; Comunicações; Planejamento e Controle de Gestão; Compras; Cadastro; Distribuição; ADM de Vendas; Novos Negócios; PPCP, b) Recursos Humanos; c) Departamento Financeiro e Contábil . Parágrafo Primeiro : Os colaboradores abrangidos pelo presente acordo desenvolverão sua jornada semanal de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, perfazendo uma jornada diária de 8h48, e nessa, gozará no mínimo 01(uma) hora de Intervalo para Refeição e Descanso, sendo os sábados compensados. A jornada não poderá ultrapassar a 10 (dez) horas diárias e a jornada semanal respeitará o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo segundo : A eventual jornada de trabalho excedente à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas deverão ser pagas como extraordinárias, ou seja, sofrerão acréscimos dos adicionais correspondentes previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do setor. Parágrafo Terceiro : Nos casos em que na semana, porventura, o sábado compensado coincida com feriado a empresa fica autorizada a conceder folga compensatória, dentro do período do fechamento do ponto eletrônico (dia 21 do mês anterior a 20 do mês posterior), sendo que nesse caso (feriados que recaiam em sábados) para cada hora ou fração laborada, será concedido ao colaborador 2 (duas) horas ou (fração em dobro) de folga. Caso a empresa não conceda folga compensatória dentro do período do fechamento do ponto eletrônico acima mencionado pagará as horas diárias excedentes praticadas a título de compensação semanal como jornada extraordinária, inclusive com o adicional previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do setor. Parágrafo Quarto : As partes ajustam ainda que foi verificado no ano de 2025, que dois feriados ( 28 de junho (Feriado Municipal) e 15 de novembro (feriado nacional) recaíram em dias de sábado, sendo que na semana anterior desses dias, os colaboradores do setor administrativo laboraram normalmente, sem diminuição da carga horária semanal. Para esses a empregadora se compromete a pagar, juntamente com a folha salarial do mês de março/2026 pela ausência de compensação na semana que antecedeu tais feriados. O valor a ser pago a cada colaborador será a resultante do número de horas que deveriam ter sido reduzidas na jornada semanal, multiplicado pelo valor do salário/hora acrescido de 75% (setenta e cinco por cento), sob a rubrica de “bônus” (com incidência de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Imposto de Renda, nos termos da legislação).

CLÁUSULA QUARTA - APLICABILIDADE

Ficam sujeitos a esta Compensação de Horário todos os funcionários do setor administrativo da empresa. Parágrafo Único: Os novos funcionários que venham a ser admitidos para exercer sua função no setor administrativo da empresa estarão automaticamente sujeitos a aplicação deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - COMPETÊNCIA

No caso de impasse as partes se reunirão para solucionar as controvérsias, caso ele seja mantido, a Justiça do Trabalho será competente para dirimir eventual litígio, inclusive através de ação de cumprimento.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E/OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.