Acordo Coletivo

Registro MTE SP004751/2026 · Solicitação MR008380/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de tratores, de trefilação e laminação de metais ferrosos; de artefatos de ferro e metais em geral; da serralheria , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de tratores, de trefilação e laminação de metais ferrosos; de artefatos de ferro e metais em geral; da serralheria , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, devidamente autorizadas por Assembléia Geral dos Trabalhadores interessados, realizada no dia 06/02/2026 de conformidade com o artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho e Capítulo II - Artigo 7º, inciso XIII combinado com o artigo 8º inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, definindo a compensação dos dias ponte de feriados do ano de 2026, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO

O presente Acordo Coletivo tem por objetivo estabelecer regime de compensação de horas dos dias pontes dos feriados do ano de 2026, para todos os trabalhadores da EMPRESA, que se realizará da seguinte forma: FEVEREIRO - Ponte de Carnaval A empresa abonará o dia 17/02 - Os trabalhadores trabalharão no sábado, 21/02 , para compensação do dia ponte 16/02 . MARÇO – Sem compensação ABRIL – Ponte do Feriado de Tiradentes A segunda-feira, 20/04 , será considerada ponte do feriado de 21/04 (Tiradentes) . Para compensação, o sábado, 25/04 , será computado como dia trabalhado. MAIO – Feriado Municipal Trabalhado O feriado municipal de Hortolândia 19/05 (terça-feira) será trabalhado para compensação de duas sextas-feiras pós-feriado: 05/06 – pós Corpus Christi 10/07 – pós feriado estadual de 09 de julho JUNHO – Ponte de Corpus Christi Compensação realizada em maio, com trabalho no feriado 19/06 . JULHO – Ponte do Feriado Estadual (09 de julho) Compensação realizada em maio, com trabalho no feriado 19/06 . AGOSTO – Sem compensação SETEMBRO – Sem compensação OUTUBRO – Sem compensação NOVEMBRO – Compensação de Final de Ano O sábado, 28/11 , será trabalhado para compensação da véspera de Ano Novo ( 31/12 ). DEZEMBRO – Ponte de Natal e Ano Novo 24/12 (véspera de Natal) – Será abonado pela empresa. 31/12 (véspera de Ano Novo) – Será compensado com o trabalho realizado em 28/11 .

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESLIGADOS COM HORAS COMPENSADAS

Os trabalhadores que se desligarem, ou que venham a ser desligados da EMPRESA, por qualquer motivo, e que por ventura tenham compensado as horas ou parte das mesmas referentes aos dias pontes, mencionados na cláusula quarta, farão jus ao recebimento do saldo das horas, devidamente compensadas até a data do desligamento, nas verbas rescisórias, a título de horas normais.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS ATIVOS QUE NÃO COMPENSAREM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.