Acordo Coletivo
Registro MTE SP004749/2026 · Solicitação MR018259/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO
Em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, passa a vigorar: – A Instituição do Banco de Horas Anual, sendo controlado através de sistema próprio da MAPELOG, e apontados no cartão de ponto com a finalidade de ciência de seus colaboradores onde deverá constar o saldo do banco de horas, sendo ele positivo ou negativo, e suas devidas compensações mensais; além de demonstrar quando houver pagamento de horas extras em holerite Fica autorizado a ampliação de horas extras em mais 02 (duas) horas extras diárias, além da jornada estabelecida em lei, conforme dispõe o Art. 235-C da CLT, totalizando 04 (quatro) horas extras diárias aos empregados que se enquadram na legislação vigente. Horas extras decorrentes de casos excepcionais e/ou atípicos em virtude de trabalho ininterrupto, inadiável, e/ou Força Maior, também podem entrar no saldo de Banco de Horas com a opção de compensação e/ou pagamento em holerite, sendo demonstrado em relatório mensal ao empregado, conforme disposto. Admite-se a redução de jornada para compensação futura, sendo que, na eventualidade de rescisão de contrato de trabalho, não poderão ser descontadas as horas eventualmente não compensadas, sendo integralmente absorvidas pela empresa A compensação deverá ocorrer com prévio pedido/aviso de ambas as partes, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dias pontes, férias ou a qualquer tempo por solicitação das partes.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
Além da possibilidade de compensação de horas através do Banco de Horas, também é possível o pagamento de horas extras em holerite, quando necessário, permitindo desta forma a simultaneidade nas duas opções, sendo através de compensação e/ou atravésde pagamento, em ambos os casos quitando a hora extra.
CLÁUSULA QUINTA - JUSTIFICATIVAS LEGAIS
celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) decorre da necessidade de dilação do prazo para compensação das horas extras trabalhadas pelos colaboradores da empresa. AS PARTES celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA AUMENTAR O PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS, BEM COMO A OPÇÃO DE PAGAMENTO E PRORROGAÇÃO ADICIONAL NOS TERMOS DA LEI, nos termos e condições que passam a expor.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.