Acordo Coletivo
Registro MTE SP004746/2026 · Solicitação MR018234/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS." , com abrangência territorial em São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO
Que os termos do presente acordo são resultado de livre negociação entre a BRAIDO e seus EMPREGADOS, devidamente assistidos pelo seu sindicato de classe; 1.2. Que as tratativas para o presente acordo tiveram como premissas a natureza da atividade empresarial desenvolvida e o mútuo interesse das partes em atuar com sinergia, visando o aumento da qualidade e da eficiência da BRAIDO, buscando como resultado o seu crescimento e competitividade no mercado, através de estímulo financeiro ao esforço comum de todos os participantes desse processo. 1.3. Que os resultados alcançados têm relação direta com o desempenho de todos os setores da empresa, mediante o esforço coletivo e individual de cada empregado neles lotados, sendo merecido e acessível a todos, independentemente do cargo ocupado ou do nível salarial, com observância ao princípio da isonomia e aos objetivos da Lei 10.101/2000 e demais diplomas legais regentes. 1.4. Que foram prestadas aos empregados todas as informações necessárias à livre negociação do presente acordo de participação nos lucros e resultados, considerando às metas nele fixadas. 1.5 . Os empregados declaram amplo conhecimento das metas do ano fiscal de 2026, com vigência de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. 1.6 . A empresa declara, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas ao Sindicato na presente negociação são verídicas. 1.7. A empresa declara que a presente participação nos lucros e/ou resultados não substitui, altera, reduz ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, cuja remuneração mensal fica mantida, nos termos do contrato individual de trabalho, uma vez que, o pagamento está atrelado única e exclusivamente ao alcance da meta fixada na cláusula terceira. Convencionam as partes: Cláusula primeira – A participação dos empregados nos lucros ou resultados da BRAIDO segue os ditames legais e os critérios previamente negociados, garantido a distribuição igualitária, para cada empregado que atender aos requisitos previstos neste acordo, da quantia líquida de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). A empresa declara que todos os empregados da empresa participam do presente programa e que nenhum foi excluído. O valor a ser pago aos EMPREGADOS à título de participação nos lucros tem como premissas: (i) o atingimento da meta fixada de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) construídos pela BRAIDO no ano civil de 2026, e (ii) o aumento dos níveis de satisfação dos clientes que com ela contrataram, considerando a redução de 30 % (trinta por cento) no número de reclamações no ano civil de 2026, conforme dados estatísticos obtidos junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor da BRAIDO (SAC). A participação nos lucros será paga pela BRAIDO a todos EMPREGADOS que preencherem os requisitos fixados no presente acordo, no dia 10/11/2026, em parcela única. O valor estipulado na cláusula primeira não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários (FGTS), não representando precedente ou direito adquirido a ser aplicado em períodos ulteriores, notadamente para a celebração de acordos futuros da mesma natureza, ou de qualquer outra verba. F arão jus ao pagamento integral do valor previsto na cláusula primeira, os EMPREGADOS que laboraram no decorrer de todo o ano civil de 2026, no qual foram apurados os resultados fixados, excluindo-se tão somente aquele cuja dispensa vier a ocorrer por justa causa. A empresa declara que todos os empregados da empresa participam do presente programa e que nenhum foi excluído. Os EMPREGADOS que ingressaram ou saíram da empresa no curso do ano civil 2026 farão jus ao pagamento proporcional da participação nos lucros prevista neste acordo, seja por dispensa sem justa causa ou que pedirem demissão, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando o mês completo, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, em conformidade com a Súmula 451 do TST. Os EMPREGADOS que se desligaram da empresa (dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão) serão comunicados pela empresa no prazo de 10 (dez) dias, via carta registrada, telegrama ou e-mail, acerca da proporcionalidade devida, cujo pagamento dar-se-á através de termo de rescisão complementar, podendo o valor ser transferido via TED, PIX ou depósito bancário. O período de gozo de férias e licença maternidade dentro do período de vigência do acordo, serão computados para efeito de cálculo da participação. Não haverá pagamento no caso de rescisão de contrato de experiência (antecipada ou no término) por iniciativa de quaisquer das partes, contudo, ultrapassada a experiência tornando-se o contrato a prazo indeterminado, o período da experiência será computado no cálculo. O empregado afastado em auxílio-doença receberá de forma proporcional aos meses trabalhados dentro do período de vigência. Os recolhimentos fiscais serão recolhidos na forma da lei. A assembleia geral extraordinária dos empregados foi realizada por videoconferência e os termos lavrados em ata. Os valores pagos com base no presente acordo de participação nos lucros serão compensáveis com qualquer outra concessão legal ou convencional da mesma natureza (PLR), relacionada ao mesmo período de apuração, que venha a ser eventualmente estabelecida por lei acordo ou convenção coletiva. Toda e qualquer divergência decorrente da aplicação das cláusulas previstas neste acordo de participação nos lucros devem ser dirimidas, primeiramente, entre a BRAIDO e seus EMPREGADOS, assistidos pelo SINDICATO e, em caso de insucesso nestas negociações, perante a Justiça do Trabalho. A BRAIDO se compromete a afixar em local visível a todos os EMPREGADOS as cláusulas do presente acordo, visando facilitar o acesso e consulta dos seus empregados. A participação de que trata o programa não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – REGISTRO
A assembléia foi realizada por videoconferência, observadas as formalidades legais. E, por estarem assim justo e acordados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 3 (três) vias, de igual teor e forma, na presença de 2 (duas testemunhas), para que produza todos os seus efeitos, cabendo a qualquer das partes Signatárias, a proceder o registro do presente acordo coletivo junto ao Ministério da Economia, via sistema mediador. São Caetano do Sul, 18 de março de 2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.