Acordo Coletivo
Registro MTE SP004744/2026 · Solicitação MR019317/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Mauá/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em Mauá/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A Empresa fica obrigada a praticar os pisos salariais mínimos de ingresso no âmbito da empresa: Movimentadores de Mercadorias em Geral R$ 2.096,11 Operador de Empilhadeira R$ 2.381,82 Operador de Transpaleteira R$ 2.170,35 Auxiliar Operacional R$ 2.096,11 Conferente R$ 2.559,90 Ajudante de Motorista R$ 2.096,11
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025 , data- base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos entre 01.10.2024 e 30.09.2025 , será assegurado reajuste proporcional conforme tabela abaixo, e nunca menores do que o PISO salarial da Categoria. ÍNDICE DE 6,00% A SER APLICADO EM 1º DE OUTUBRO DE 2025 Multiplicar o salário de admissão por: Outubro/2024 1,0600 Novembro/2024 1,0549 Dezembro/2024 1,0498 Janeiro/2025 1,0447 Fevereiro/2025 1,0396 Março/2025 1,0346 Abril/2025 1,0296 Maio/2025 1,0246 Junho/2025 1,0196 Julho/2025 1,0147 Agosto/2025 1,0098 Setembro/2025 1,0049 Parágrafo Segundo: Quaisquer DIFERENÇAS SALARIAIS existentes no período compreendido entre a data-base e a assinatura do presente ACT, incluindo reflexos em férias, 13º salário, bem demais cláusulas de natureza econômica, obrigações legais e vantagens contratuais, que são apuradas sobre o salário do empregado ou que possuam reajuste, aumento ou alteração, definido no presente instrumento, serão pagas a título de ABONO INDENIZATÓRIO , em 03 parcelas mensais , sendo a primeira junto com o salário de ABRIL/2026 e as outras duas, respectivamente, MAIO E JUNHO 2026 . É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas após outubro de 2024 a setembro de 2025, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade, e/ou término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
Admitido o trabalhador para função de outro dispensado - salvo se exercente de cargo de confiança será assegurado àquele salário igual ao trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais; Parágrafo único - Nas empresas que possuam estrutura de cargos e salários organizada, nos casos previstos na cláusula pisos salarias, será garantido o menor salário de cada função.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS / CHEQUE OU DEPÓSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS DIA 27 DE AGOSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.