Acordo Coletivo

Registro MTE SP004743/2026 · Solicitação MR013905/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Edifícios ou Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos assim compreendidos os zeladores, porteiros, cabineiros, faxineiros, serventes e outros que estiverem jurisdicionados , com abrangência territorial em Ubatuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Edifícios ou Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos assim compreendidos os zeladores, porteiros, cabineiros, faxineiros, serventes e outros que estiverem jurisdicionados , com abrangência territorial em Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGAS E FERIADOS TRABALHADOS

Independente da escala os empregados receberão horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, inclusive sobre a hora de intervalo não concedido, porém, serão pagas as horas efetivamente trabalhadas no dia do feriado, digo, o empregado que iniciar sua jornada no dia em que for feriado irá receber somente as horas em que trabalhar limitadas até as 24hs do dia do feriado, e os empregados que já estiverem trabalhando no dia em que não for feriado mas este se estender ao dia do feriado, este receberá as horas em que trabalhar no dia do feriado, ou seja, as horas que começarem a contar a partir das 0h do dia do feriado, proposta devidamente votada e aprovada.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho / jornada que envolva todo período noturno será sempre remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário base e não sobre o numero de horas trabalhadas, independentemente de sua quantidade.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS

Manutenção da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA MENSAL - DIVISOR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO E OU REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.