Acordo Coletivo
Registro MTE SP004732/2026 · Solicitação MR010734/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiro, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açucar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios nos municípios de Guariba e Pradópolis. EXCETO os Motoristas e Tratoristas das Empresas de Transportes de Cargas e Fretamento nos municípios Guariba e Pradópolis, do Estado de São Paulo. EXCETO os Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool, Profissional dos Motoristas em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Urbanos de Passageiros, Fretamento e Fazendas, no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Barrinha/SP, Bebedouro/SP, Dumont/SP, Guariba/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transportes Urbano, Passageiros, Fretamento, Cargas Secas e Molhadas, Guincheiro, Guindasteiro, Operador de Máquinas, Tratoristas de Usina de Açucar, Destilarias de Álcool, Fazendas, Carro Forte, Indústrias e Comércio, EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar e Destilarias de Álcool, Fazendas e Sítios nos municípios de Guariba e Pradópolis. EXCETO os Motoristas e Tratoristas das Empresas de Transportes de Cargas e Fretamento nos municípios Guariba e Pradópolis, do Estado de São Paulo. EXCETO os Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas das Usinas de Açúcar, Destilarias de Álcool, Profissional dos Motoristas em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas, Urbanos de Passageiros, Fretamento e Fazendas, no Município de Bebedouro, no Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Barrinha/SP, Bebedouro/SP, Dumont/SP, Guariba/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pitangueiras/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Acordam o Sindicato e a RJR que o piso salarial mensal dos empregados exercentes dos cargos constantes da tabela abaixo deverá ser fixada a partir do mês de maio/2025, conforme abaixo: CARGO SALÁRIO A PARTIR DE MAIO/25 AJUDANTE DE ENTREGAS R$ 1.766,60 AUXILIAR DE CARREGAMENTO R$ 1.766,60 LAVADOR DE FROTA R$ 1.766,60 MOTORISTA BI-TREM R$ 3.655,15 MOTORISTA DE ENTREGAS R$ 2.360,40 REPARADOR FROTA I R$ 2.641,65 REPARADOR FROTA II - ELÉTRICA R$ 3.731,75 REPARADOR FROTA II - FUNILARIA R$ 3.731,75 Parágrafo Primeiro - O Motorista de entrega e o Ajudante de Motorista serão remunerados de acordo com o Programa de Remuneração por Desempenho (PRD) contidos no anexo I deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Segundo - Fica garantido a título de adiantamento de férias, o valor mínimo de pagamento equivalente ao piso normativo do cargo ocupado. Parágrafo Terceiro - A função de Auxiliar de Carregamento terá a remuneração fixa complementada com gratificação variável de acordo com o Programa de Medida por Desempenho, contido no anexo II deste acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quarto – A remuneração considerará a proporcionalidade referente a data de admissão, desligamento e/ou ausências temporárias.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais dos empregados ativos da RJR, percebidos em 30/04/2025 serão reajustados a partir do dia 01/05/2025 em 6,0% (seis por cento). Parágrafo Único – Ficam para todos os efeitos, quitadas todas as perdas, resíduos e reposições que possam ter ocorrido no período de 01/05/2024 a 30/04/2025.
CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO
A variação salarial entre o ponto mínimo e máximo (faixa salarial) decorrerá da Política de Remuneração da empresa, denominada “Política de Mérito”, baseada na aplicação de pesquisa salarial no mercado regional e no grau do mérito individual conforme avaliação de desempenho, aplicável a todos os empregados da empresa. Parágrafo Primeiro – Excetuam-se da "Política de Mérito" os ocupantes dos cargos relacionados na Cláusula Salário Referência. Parágrafo Segundo – A remuneração do empregado que desempenha cargo de confiança a que se refere o artigo 62, inciso II da CLT, terá como base a política interna de remuneração da empresa, fundamentada em metodologia que consiste em atribuir graus e faixas salariais, possibilitando a comparação com o mercado de cargos com nível equivalente de responsabilidade, abrangência e relevância para o negócio. Desta forma, são considerados como de confiança os seguintes cargos, mas não somente estes: encarregado, consultor, advogado, especialista, auditor, supervisor, coordenador, gerente e diretor.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO ADMISSÃO / PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO -PRD MOTORISTA DE ENTREGA E AJUDA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES NO CÁLCULO DAS VERBAS REMUNERATORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFICIO TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FILHO PORTADOR DE DEFICIENCIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.