Acordo Coletivo
Registro MTE SP004730/2026 · Solicitação MR017268/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de outubro de 2025 a 19 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
A prestação dos serviços em turnos ininterruptos se dará para a área de Telecomunicações (telefonia celular) que já foi considerada através de Decreto 27048 artigo 7 item IV como serviço essencial. O contrato de prestação destes serviços exige da empresa a necessidade de prestar seus serviços também aos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Este Acordo Coletivo de Trabalho, no que concerne a escala de revezamento, aplica-se aos trabalhadores da EMPRESA pertencentes à área de Operações, conforme relação em anexo, os quais, a partir da assinatura do presente cumprirão a escala de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme planilha de escala de revezamento estabelecida, observadas as seguintes regras: I - Os trabalhadores cumprirão as seguintes jornadas de trabalho: das 08:00h às 20:00h ou das 20:00h às 08:00h, ou ainda, qualquer horário de trabalho contínuo que totalize 12 horas de trabalho previamente estipulado pela empresa. O intervalo para descanso e/ou alimentação será de 1 (uma) hora. O trabalho realizado no período compreendido entre 22h00 e 05h00 será remunerado com adicional noturno , nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2026//2027 aplicável, respeitado o percentual mínimo legal de 30% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho. O adicional noturno será devido independentemente do regime de jornada adotado , inclusive no caso de escala 12x36, não se confundindo com horas extras. II - Cumprida a jornada estabelecida no item I, terá o trabalhador direito ao período de repouso de 36 (trinta e seis) horas consecutivas. Após o gozo de sua folga, retornará ao cumprimento da jornada de trabalho, conforme a escala de revezamento fixada. III - O trabalhador terá direito a que o período de descanso coincida com, pelo menos, 1 (um) domingo por mês, nos termos do artigo 67 da C.L.T. IV - A ausência do trabalhador na escala sem motivo justificado será considerada falta para todos os fins, sendo realizado o desconto do descanso semanal remunerado pela EMPRESA, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 605/49. V - Excepcionalmente, quando necessária a continuidade do labor, a fim de garantir a normalidade das operações, serão remuneradas como extras apenas as horas que ultrapassarem a décima segunda hora de jornada, conforme os percentuais estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, sem que isso implique na descaracterização do presente acordo, nos termos do parágrafo único, do artigo 59-B, da CLT. VI - Todos os trabalhadores que vierem a ser admitidos, transferidos ou remanejados, ainda que temporariamente, para prestar serviços na Bemobi, na área de abrangência prevista nesta cláusula, estarão sujeitos à escala ora pactuada, por meio de termo de concordância devidamente assinado pelo trabalhador. Parágrafo único - A escala de revezamento será definida pela empresa mensalmente e deverá ser elaborada de forma justa, sem privilegiar ou onerar um ou outro trabalhador em especial, e será comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS
Caso o dia de trabalho da escala coincidir com o feriado a empresa pagará este dia como Hora-Extra (100%). §1º - As horas efetivamente trabalhadas em dias de feriados, serão remuneradas como Hora-Extra. a) O início de atividade em dia útil e extensivo ao dia de feriado e as horas efetivamente laboradas a partir do momento em que for considerado feriado serão remuneradas em dobro, sendo que as demais horas laboradas em dia útil serão remuneradas com a hora normal de trabalho. Considerando o exemplo abaixo: Jornada de trabalho inicia em 25/01/2021 às 19hs ( feriado) Jornada de trabalho encerra em 26/01/2021 às 7hs (dia util não sendo feriado) O pagamento das horas em dobro será nas 5hs do dia 25/01/2021.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE APLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.