Acordo Coletivo
Registro MTE SP004729/2026 · Solicitação MR022489/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de abril de 2026 a 09 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista, Varejista e de Abastecimento das Micro, Pequenas, médias e Grandes Empresas do Comércio em Geral, Concessionárias, Distribuidoras e Revendedoras de Veículos, Farmácias e Drogarias, Distribuidoras de Medicamentos, Perfumarias, Homeopáticas, Alopatias, Produtos Naturais e de Insumos Farmacêuticos, Cosméticos, Essências, Manipulações, Similares e Afins , com abrangência territorial em Americana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
§ 1º - O trabalho em domingo fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto. § 2º - Fica estabelecido que , para cada empregado que espontaneamente concordar em trabalhar no domingo, com jornada máxima de 8 (oito) horas, será fornecido a título de gratificação, uma indenização de 2/30 avos de sua remuneração total mensal , por domingo trabalhado. § 3º - Além da gratificação prevista no § 2º será pago, à título de auxílio refeição, uma indenização correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais), a cada domingo trabalhado. § 4º - Será fornecido ainda o vale transporte, conforme legislação vigente. § 5º - Os pagamentos constantes dos parágrafos 2º e 3º, deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês em referência, não se constituindo, para todos os fins, em verba de natureza salarial, tratando-se de verba indenizatória. § 6º - Independente dos pagamentos constantes no parágrafo 2º e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga compensatória de 24 (vinte e quatro) horas para seus funcionários, inclusive aos comissionistas, observando-se, para tanto, a Orientação Jurisprudencial nº 410 do Tribunal Superior do Trabalho. § 7º – A empresa, quando notificada, deverá apresentar ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os recibos de pagamentos relacionados nos parágrafos 2º e 3º. § 8º - A recusa ao trabalho em domingo não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sansão ao empregado.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO NOS FERIADOS
§ 1º - O trabalho em feriados fica facultativo, condicionado à vontade do empregado em laborar nesse dia, vedada a convocação compulsória por parte do empregador e observada a legislação federal e municipal que rege o assunto. § 2º - Fica estabelecido que , para cada empregado que espontaneamente concordar em trabalhar no feriado, com jornada máxima de 8 (oito) horas, será fornecido a título de gratificação, uma indenização de 2/30 avos de sua remuneração total mensal , por feriado trabalhado. § 3º - Além da gratificação prevista no § 2º será pago, à título de auxílio refeição, uma indenização correspondente a R$ 40,00 (quarenta reais), a cada feriado trabalhado. § 4º - Será fornecido ainda o vale transporte, conforme legislação vigente. § 5º - Os pagamentos constantes nos parágrafos 2º e 3º, deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês em referência, não se constituindo, para todos os fins, em verba de natureza salarial, tratando-se de verba indenizatória. § 6º – Independente das vantagens e pagamentos constantes nos § 2º e § 3º e com prévia comunicação ao empregado, a empresa concederá uma folga de 24 (vinte e quatro) horas no decorrer dos próximos trinta dias para seus funcionários , inclusive aos comissionistas. § 7º –Poderá a empresa, desde que em comum acordo com o empregado, optar por não conceder a folga compensatória prevista no §6º desta cláusula, sendo que nesse caso será a gratificação prevista no §2º majorada para 3/30 avos de sua remuneração total mensal, por feriado trabalhado. § 8º – Na existência de empregados casados, marido e esposa, ou casal em condição de união estável, que tenham trabalhado no mesmo feriado, a folga, aqui estabelecida, deverá ser obrigatoriamente coincidente para o casal. § 9º - A recusa ao trabalhado em dia de feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sansão ao empregado. § 10º - Fica expressamente proibido o trabalho dos funcionários da empresa nos feriados de 01 de maio (dia do Trabalhador), 25 de dezembro (Natal) e 01 de janeiro (Ano Novo). § 11º – A empresa, quando notificada, deverá apresentar ao sindicato profissional, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os recibos de pagamentos relacionados nos parágrafos 2º e 3º.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho , à título de contribuição assistencial, o percentual de 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de MAIO/2026 e 7% (sete por cento) de sua remuneração de DEZEMBRO/2026 , limitado cada um desses descontos ao valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), aprovado na assembleia da entidade profissional que autorizou a celebração do presente instrumento. Parágrafo 1º - A contribuição assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, impreterivelmente, através do boleto bancário emitido e encaminhado pelo sindicato profissional, sendo que do valor 80% (oitenta por cento) é devido ao sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, cujo repasse é feito pela instituição financeira no ato do recolhimento. Parágrafo 2º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula “MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO”, deste instrumento. Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias. Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal. Parágrafo 5º - O boleto bancário será acompanhado de uma RE (Relação de Empregados) que deve ser preenchida em todos seus campos e entregue ao sindicato profissional (separadamente do boleto bancário), para protocolo até 15 dias após o pagamento. Parágrafo 6º - Ficará isento do pagamento da contribuição prevista na presente cláusula aqueles empregados que não se opuseram ao desconto da Contribuição Assistencial dos Empregados, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período deste Acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NOTIFICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO VIGENTE
- CLÁUSULA NONA - DA LEI TRABALHISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS EXIGENCIAS DOS PODERES PUBLICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.