Acordo Coletivo
Registro MTE SP004727/2026 · Solicitação MR014856/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurante e fast food , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em restaurante e fast food , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ISENÇÃO DA ESTIMATIVA DE GORJETA
A EMPRESA é um fast food, não prestando serviço de mesa e não comprando taxa de serviço, sendo assim fica dispensada do pagamento da estimativa de gorjetas conforme clausula 12ª “C” da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, servindo de Termo de enquadramento o presenta Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Por força do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , a EMPRESA poderá adotar jornada de trabalho no sistema de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para todos os empregados, novos e atuais, indistintamente. § 1º - o intervalo destinado à refeição e descanso será de, no mínimo, 1 (uma) hora, concedido dentro da jornada de trabalho e serão computados na duração do trabalho. § 1º - A autorização concedida para a contratação dessa jornada leva em consideração o fato de que os empregados da EMPRESA não trabalham em ambientes insalubres ou perigosos, não sendo consideradas extenuantes as atividades por eles exercidas. § 2º - A remuneração mensal pactuada pela jornada 12 x 36 abrangerá os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso (compensação) em dias feriados. § 3º - A falta de um dia de trabalho da escala 12 X 36, sem justificativa, acarretará para o empregado a perda do dia e do respectivo repouso semanal remunerado. § 4º - Quando o empregado se ativar em horário considerado noturno, não serão consideradas as horas destinadas à redução de que trata o artigo 73, §1º CLT e em nenhuma hipótese a EMPRESA poderá deixar de pagar o adicional noturno devido ao empregado. § 5º - Em nenhuma hipótese será admitida a realização de horas extras pelo empregado, sendo certo que não se entenderão como horas extraordinárias aquelas cumpridas após a 8ª diária. § 6º - Os empregados admitidos em regime de escala 12 x 36 e àqueles empregados que tenham seu regime alterado para turnos de escala 12 x 36 o farão mediante contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS QUE APRESENTAM OPOSIÇÃO
Este acordo coletivo de trabalho não se aplica a empregados que apresentaram oposição a esta instituição sindical, tendo em vista que está instituição não tem poderes para representá-los.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.