Acordo Coletivo

Registro MTE SP004726/2026 · Solicitação MR021887/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e motoristas que prestam serviços no comercio, indústria, distribuidoras de gás, estabelecimentos bancários e financeiros, os motoristas e trabalhadores nas empresas de transportes de cargas secas e molhadas e trabalhadores externos nas empresas de logística, excetuando-se as atividades de movimentação de mercadoria em geral, regida pela Lei n. 12.023/2009, excetuando também os trabalhadores movimentadores internos nos centros de distribuição e empresas de armazenamento , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONDIÇÕES - VALE TRANSPORTES

Fica instituída a ajuda de custo a título de auxílio combustível, aos colaboradores com contrato ativo na empresa Tombini & Cia Ltda – CNPJ 82.809.088/0017-19, que, inclusive, substitui a obrigação do vale transporte quando devido, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada mês de trabalho a ser pago na folha de pagamento do mês subsequente a prestação de serviços. Parágrafo Único: A ajuda de custo ora instituída para todos os efeitos: a) tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; d) substitui todo e qualquer benefício concedido anteriormente aos empregados, independente das condições e valores praticados; e) Não é devida no caso de interrupção ou suspensão do contrato; f) Será calculada proporcionalmente por dia de trabalho, não sendo devida fração correspondente ao(s) dia(s) de ausência do colaborador, independentemente do motivo; g) Havendo rescisão de contrato, será pago proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

A partir de 10 de outubro de 2024 a empresa oferecerá o PLANO DE SAÚDE HAPVIDA INTERMÉDICA com cobertura nacional válido para todos os funcionários vinculados ao CNPJ 82.809.088/0017-19, a partir do término do contrato de experiência, sem custo de mensalidade, observadas as condições firmadas com a operadora em relação a coparticipação,

CLÁUSULA QUINTA - - REEMBOLSO CRECHE

A empresa, nos termos da Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, poderá conceder às empregadas mães, para cada filho com idade de até 12 (doze) meses ano idade, mediante requerimento e apresentação da Certidão de Nascimento, um valor mensal de no máximo R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a título de reembolso creche, o que não será devido no período de licença maternidade. Parágrafo Único: Os valores pagos a título de reembolso-creche: a) não possuem natureza salarial; b) não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos; c) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e d) não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.