Acordo Coletivo
Registro MTE SP004719/2026 · Solicitação MR019372/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados e de Trabalhadores em Empresas de Turismo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REGRAS
As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre os empregados, representados pelo SETETUR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TURISMO NO ESTADO DE SÃO PAULO , a empresa CIA TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA , sendo claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. As partes envolvidas nessa negociação tiveram o aval e a prerrogativa mediante ao grau de responsabilidade a quem de fato representam sendo que, o representante da empresa CIA TRAVEL e o Representante dos Funcionários (Anexo III) por votação aberta por aclamação pela maioria dos funcionários realizada nessa mesma Assembleia. A validade deste acordo tem seu início em 01/01/2026 e termina em 31/12/2026 , sendo que os termos e condições aqui acordados servirão de base para as negociações dos próximos anos, salvo alterações aceitas integralmente por todos os funcionários da CIA TRAVEL , na forma do item 9. Cabe aos funcionários da CIA TRAVEL com o respaldo do sindicato da categoria SETETUR , a fiscalização das obrigações atribuídas a este acordo e a verificação do cumprimento dos termos nele contidos.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO
A participação dos 6 funcionários da CIA TRAVEL nos lucros e resultados da empresa obedecem aos critérios previamente acordados. Será garantido para cada funcionário efetivo um valor equivalente a uma parcela do montante principal disponibilizado, distribuídos conforme descrito nos parágrafos abaixo, desde que sejam atendidas as metas projetadas para o período proposto. É garantida para cada funcionário efetivo, uma quantia mínima equivalente a 1 (hum) salário base da função exercida no período proposto correspondente ao salário bruto da Folha de Pagamento, podendo chegar a 15 (quinze) salários base de acordo com cada função exercida no período proposto correspondente ao salário bruto da Folha de Pagamento, a título de Participação nos Lucros e Resultados, conforme segue: ? Gerente – De 4 até 9 salários; ? Analista – De 3 até 9 salários; ? Assistente – De 3 até 7 salários; ? Auxiliar – De 1 até 4 salários. O valor acima da PLR por função poderá ser majorado com o atingimento da meta prevista neste parágrafo, entende-se como tal, o número de 2.500 (dois mil e quinhentos) adultos pagantes nos pacotes que serão negociados pela empresa ao longo do ano de 2026 para os torneios: AFIA World Cup Brasil Foz do Iguaçu – AFIA World Cup Espanha Catalunha – AFIA World Cup Brasil Ceará . Não serão consideradas para estes fins, as vendas de pacotes para crianças até 12 anos e convidados não pagantes. Também serão descontados do cômputo geral, os inadimplentes e os cancelamentos.
CLÁUSULA QUINTA - DA ANTECIPAÇÃO
Será efetuado, a título de antecipação, um pagamento na data até 30 de junho de 2026, correspondente a 50% do valor devido a ser distribuído conforme previsto nesta cláusula, considerando-se a meta obtida no primeiro semestre do período ajustado. O pagamento previsto nesta cláusula será registrado em folha separada dos demais proventos aplicando-se a ela, descontos previstos na legislação vigente. (Anexo II)
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - DO AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INALTERABILIDADE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.