Convenção Coletiva

Registro MTE SP004707/2026 · Solicitação MR023894/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente Reajuste 4,10% 61 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas provedoras de acesso à internet, internet banda larga, internet via rádio. Excetuam-se empresas de processamento de dados, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista, a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas provedoras de acesso à internet, internet banda larga, internet via rádio. Excetuam-se empresas de processamento de dados, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista, a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As empresas, a partir de 01/05/2026, não poderão praticar salários para seus empregados com jornada de 220 (duzentos e vinte horas) horas mensais inferiores a R$1.698,76 (mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), podendo obedecer a proporcionalidade em caso de jornada inferior. Parágrafo Único: Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação: CARGOS/FUNÇÕES CARGOS/FUNÇÕES A partir de 01/05/2026 INSTALADOR/REPARADOR DE ACESSO À INTERNET "Empregado capacitado para realizar instalação, reparo, testar linha de assinante, troca de equipamentos, manutenção de rede de fibra óptica até a casa do cliente." R$ 1.787,08 INSTALADOR/REPARADOR DE ACESSO E DE REDES PARA INTERNET "Empregado capacitado para instalação e reparo da rede de cabos de fibra óptica (lançamento, emenda, distribuição e manutenção em rede de distribuição de fibra)." R$ 2.064,22 AUXILIAR DE INSTALAÇÃO E REPARO "Empregado capacitado para auxiliar na instalação e reparo nas redes de acesso à internet." R$ 1.698,76 TELEOPERADOR/TELESSERVIÇOS (36h/semanais)** *Internos das empresas exclusivamente ISP's, para os atendentes/teleoperadores de áudio/vídeo com carga horária de 36 horas semanais. Excluem-se os trabalhadores de empresas específicas de Teleatendimento. ** Excluem-se desta categoria os operadores digitais. Aqueles que prestam atendimento predominantemente por canais digitais, como WhatsApp, chat, e-mail ou redes sociais, interagindo com clientes principalmente por mensagens de texto e, em geral, de forma não simultânea Sal. Min. Hora AUXILIARES: ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO/COMERCIAL R$ 1.698,76

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/05/2026, serão reajustados da seguinte forma: a) A correção salarial para os empregados com remuneração (salário fixo acrescido de variáveis) até R$8.000,00 (oito mil reais) será de 4,10% (quatro virgula dez por cento). b) Para os empregados com remuneração (salário fixo acrescido da variável), igual ou superior a R$8.000,01 (oito mil reais e um centavo) ficará a critério exclusivo da empresa, podendo, ser objeto de livre negociação individual ou coletiva, respeitadas as diretrizes internas. Parágrafo Primeiro: Para fins de aplicação do limite de R$8.000,00 (oito mil reais), será considerada a média aritmética da remuneração mensal total (salário fixo acrescido de variáveis) percebida pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 01/05/2026. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por subsequente ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial para os empregados admitidos a partir de 01/05/2026 até 30/04/2027, obedecerá aos seguintes critérios: a) Se o empregado exercer função com paradigma, receberá o mesmo percentual de reajuste aplicado ao paradigma. b) Se não houver paradigma, ou se a empresa foi constituída ou iniciou suas atividades após 1º de maio de 2026, o reajuste previsto na cláusula será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço, calculando-se 1/12 do reajuste para cada mês trabalhado, considerando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.

CLÁUSULA QUINTA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS

O reajuste previsto na cláusula 4ª aplica-se a todas as verbas salariais consectárias.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS SUBSIDIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO COLETIVO
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.