Convenção Coletiva
Registro MTE SP004705/2026 · Solicitação MR023845/2026 · registrado em 21/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento, gráfico digital, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas, e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet , sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática. Excetuam-se empresas de processamento de dados, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista, a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: de desenho e projetos em softwares gráficos, web designs, acabamento, gráfico digital, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas, e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet , sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática. Excetuam-se empresas de processamento de dados, incluindo as médias, pequenas e micro empresas, como também as empresas abrangidas pela lei nº 9.732/98 de 11.12.98, sejam elas privadas ou de economia mista, a categoria dos trabalhadores das áreas técnicas, administrativas e operacionais das empresas do segmento das seguintes categorias econômicas: páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, e lojas virtuais nos seguintes municípios: Dracena, Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Pacaembu, Panorama, Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d’Alho e Tupi Paulista , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As empresas, a partir de 01/05/2026, não poderão praticar salários para seus empregados com jornada de 220 (duzentos e vinte horas) horas mensais inferiores a R$1.900,00 (mil e novecentos reais), podendo obedecer a proporcionalidade em caso de jornada inferior. Parágrafo Único: Por se tratar de primeira convenção coletiva específica da categoria reconhecida pela Lei 14.790/2023, as empresas terão o prazo de 90 (noventa dias) para adequação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/05/2026, serão reajustados da seguinte forma: a) A correção salarial para os empregados com remuneração (salário fixo acrescido de variáveis) até R$9.000,00 (nove mil reais) será de 4,10% (quatro vírgula dez por cento). b) Para os empregados com remuneração (salário fixo acrescido da variável), igual ou superior a R$9.000,01 (nove mil reais e um centavo) ficará a critério exclusivo da empresa, podendo, ser objeto de livre negociação individual ou coletiva, respeitadas as diretrizes internas. Parágrafo Primeiro: Para fins de aplicação do limite de R$9.000,00 (nove mil reais), será considerada a média aritmética da remuneração mensal total (salário fixo acrescido de variáveis) percebida pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a 01/05/2026. Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por subsequente ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial para os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2026 até 30 de abril 2027, obedecerá aos seguintes critérios: a) Se o empregado exercer função com paradigma, receberá o mesmo percentual de reajuste aplicado ao paradigma. b) Se não houver paradigma, ou se a empresa foi constituída ou iniciou suas atividades após 1º de maio de 2025, o reajuste previsto na cláusula será concedido de forma proporcional ao tempo de serviço, calculando-se 1/12 do reajuste para cada mês trabalhado, considerando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias. Parágrafo Quarto: As cláusulas de natureza econômica previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência de 12 (doze) meses, devendo ser objeto de nova negociação entre as partes após o período de 1 (um) ano contado da data-base, permanecendo inalteradas até a conclusão das tratativas.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS
O reajuste previsto na cláusula 4ª aplica-se a todas as verbas salariais consectárias.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS SUBSIDIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO COLETIVO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.