Acordo Coletivo
Registro MTE SP004704/2026 · Solicitação MR019848/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Cajamar/SP e Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Cajamar/SP e Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos, para os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os seguintes pisos salariais:
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026 , a Empresa concederá reajuste salarial aos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO acordante, observados os seguintes parâmetros, incidentes sobre o salário base vigente em 31 de janeiro de 2026 : a) Reajuste de 4,4% (quatro virgula quatro por cento) para os empregados que percebam salário de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ; b) Reajuste de 3% (três por cento) para os empregados que percebam salário acima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais e um centavo) . § 1º – Para efeito do reajuste acima estabelecido, poderão ser compensados todos os aumentos salariais gerais ou setoriais concedidos, a qualquer título, durante o período que antecedeu a data-base, excetuados aqueles decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências de função ou local de trabalho, bem como os aumentos reais expressamente convencionados em instrumentos formais próprios. § 2º – Aos empregados que contem com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho na data-base, a EMPRESA poderá aplicar o reajuste salarial de forma proporcional ao tempo de serviço, considerando-se as frações superiores a 15 (quinze) dias trabalhados, dentro do mês, como mês integral para fins de cálculo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá aos seus empregados adiantamento salarial, observado o seguinte: a) o adiantamento corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário nominal devido no mês de sua concessão, tomando-se como base de cálculo o salário vigente na data do pagamento do adiantamento; b) fará jus ao adiantamento o empregado que, na respectiva competência, tiver efetivamente trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias ; c) o pagamento do adiantamento será realizado, mediante crédito em conta corrente de titularidade do empregado, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFICÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDOS COLETIVOS NEGOCIADOS ENTRE EMPRESA E A ENTIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERIODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABSORÇÃO MÃO DE OBRA DE CLIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABANDONO DE EMPREGO
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.