Acordo Coletivo

Registro MTE SP004700/2026 · Solicitação MR021894/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 5,74% 6 cláusulas
Vigência
04/11/2025 a 03/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias, fábricas e oficinas metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Batatais/SP , com abrangência territorial em Batatais/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de novembro de 2025 a 03 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 31 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias, fábricas e oficinas metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Batatais/SP , com abrangência territorial em Batatais/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FECHAMENTO DE CARTÃO DE PONTO

a) no dia 01 (primeiro) de cada mês fechar-se-ão os cartões de ponto computando-se as ocorrências verificadas até esse dia, tais como faltas injustificadas, horas extras e o que mais por ventura houver; b) As ocorrências relativas ao período de 01 (um) ao último dia do mês anterior serão incorporadas ao que for apurado no dia 01 (um) do mês atual sendo o total pago até o dia 05 do mês; c) Os acréscimos ao salário ou descontos que se verificarem no período de 01 ( um) ao último dia do mês, como horas extras, adicionais, faltas injustificadas, dentre outros serão incorporados ao pagamento do mês seguinte pelo valor do salário que estiver vigorando no respectivo mês. Excepcionalmente no mês de dezembro, a EMPREGADORA poderá providenciar o fechamento do cartão de ponto em data anterior ao dia 01 (um) considerando o período de festas Natalinas. Neste caso valerão em relação ao mês de dezembro e janeiro as disposições contidas neste acordo. Os que vierem a ser admitidos como empregados, após a celebração deste ACORDO, estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas e condições nele contidas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL, PISO E ABONO

a) reajuste salarial de 5,74% (31.10.2025) a partir de 01.01.2026 b) piso salarial (até 350 empregados, R$2221,53 c) abono 3 parcelas, sendo: 7% no dia 20/12/2025, 6,5% no dia 20/01/2026 e 6% no dia 20/02/2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPREGADORA fica autorizada a descontar mensalmente da folha de pagamento de salários de seus empregados as seguintes verbas: a) Compras efetuadas pelos funcionários em farmácias através dos estabelecimentos conveniados com a VALECOM FARMA; b) Mensalidades dos dependentes, indicados pelos empregados, para pagamento do Plano de Saúde da UNIMED de Batatais; c) Débitos relativos a guias de exames médicos e exames complementares (tais como consultas médicas, exames laboratoriais e raio x, dentre outros e de acordo com as normas estabelecidas no contrato firmado com a UNIMED Batatais) que serão cobrados pelo Plano de Saúde da UNIMED Batatais quando utilizados pelos empregados e seus dependentes, inclusive, valores decorrentes de serviços odontológicos solicitados pelo empregado e seus dependentes e autorizados pela UNIMED; d) Débitos relativos à compra de medicamentos e outros produtos, feitas pelo empregado elou dependentes junto à farmácia da UNIMED Batatais que estiverem discriminados nas cobranças encaminhadas pelo plano de saúde; e) Mensalidades do Sindicato devidas pelos empregados; f) Mensalidades Convênio Odontológico oferecido pelo sindicato dos empregados; g) Valores relativos a empréstimo com desconto consignado em folha de pagamento contratado pelo empregado. h) Compras de botijão(ões) de gás efetuadas pelos funcionários e pessoas autorizadas pelos mesmos em empresas conveniadas com a EMPREGADORA. i) Parcelas referentes a cursos extras disponibilizados aos empregados, via EMPREGADORA, como SENAI e outros. Os descontos realizados serão reconhecidos pelo empregado mediante assinatura na folha de pagamento de salario, sendo que, eventuais dúvidas sobre os mesmos serão tratadas e sanadas até o fechamento do mês subsequente. Com exceção do item g a disposição contida na presente clausula não se aplica aos empregados que estiverem cumprindo contratos de experiência sendo que a adesão dar-se-á no caso de efetivação do empregado junto a Empregadora. Ficou deliberado que, na eventualidade de os créditos salariais mensais do empregado não resultarem em saldo positivo, a empresa poderá, a seu exclusivo critério, mediante avaliação individual, revisar, restringir, suspender ou suprimir os benefícios concedidos por liberalidade, sem que tal medida caracterize alteração contratual lesiva. Restou consignado que eventuais revisões não alcançarão verbas de natureza legal ou previstas em norma coletiva, permanecendo preservadas apenas aquelas que, por força maior devidamente comprovada, não possam ser atingidas.”

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.