Acordo Coletivo

Registro MTE SP004699/2026 · Solicitação MR021018/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, EXCETO a categoria profissional dos empregados em flats constituídos em condomínios nos municípios de Altinópolis, Barrinha, Batatais, Brodowski, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Dumont, Guará,Ipuã, Jardinópolis, Luís Antônio, Morro Agudo, Nuporanga, Orlândia, Pontal, Ribeirão Preto, Sales Oliveira, Santa Rosa de Viterbo, São Joaquim da Barra, São Simão, Serra Azul, Serrana e Sertãozinho no Estado de São Paulo. EXCETO a categoria profissional dos "Empregados em Empresas de Turismo" dos municípios de Bebedouro e Monte Azul Paulista , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇOS DE 10%

Convencionam os acordantes que a empresa adotará a cobrança da TAXA DE SERVIÇO em nota de despesas de seus clientes, como admitido pela LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017 e na Convenção Coletiva da Categoria, em vigor nesta data. § 1º - O valor da taxa de serviço será de 10% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. a) O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes, ficando ressalvada a hipótese dos clientes se recusarem, por qualquer razão, ao pagamento da referida quantia. b) Caso o cliente se recuse a pagar a quantia discriminada em sua nota de despesas, não haverá como se exigir que a EMPRESA integralize o referido valor para fins de distribuição aos empregados. § 2º - A taxa de serviço cobrada pelo empregador na nota de serviço, quando da apuração e repasse a todos os empregados, nos termos deste Acordo, integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula 354 do TST. § 3º - Na forma da legislação aplicável, os valores da taxa de serviço/gorjetas recebidos pelos empregados estarão sujeitos à retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), bem como do INSS (parte do empregado). § 4º - Para efeito de apuração do valor arrecadado, considera-se sempre o período do dia primeiro ao último dia de cada mês, para o pagamento à efetiva distribuição e inclusão dos valores na folha de pagamento no mês subsequente, devendo ser apurado e distribuído aos empregados, de acordo com as condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade. § 5º - O montante da Taxa de Serviço cobrada em notas de despesas ou cupons fiscais, será apurado e distribuído mensalmente aos empregados, conforme condições atribuídas a cada cargo, função e responsabilidade, em conformidade a esta clausula. § 6º - Para efeito da distribuição mensal da taxa de serviço, deverão ser observados os procedimentos abaixo ajustados e aprovados pelos interessados em assembleia. I. Do montante total bruto arrecadado a título de Taxa de Serviço, será retido pela empresa o percentual de 20% (vinte por cento) do valor, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes, e repassando-se aos empregados a integralidade do saldo remanescente, os 80% (oitenta por cento) , que será denominado de “ Valor a Distribuir ”, que serão compartilhados na forma dos parágrafos seguintes e inclusos em holerites em campo próprio distinto do salário a título de “ Gorjeta ”, devendo incidir em médias para o 13º salário e Férias. II. O procedimento para repasse do Valor a Distribuir deverá se dar conforme condições abaixo descritas: a) 80% (oitenta por cento) para os Garçons , respeitando o seu respectivo faturamento individual, já extraído a cota parte da empresa. b) 20% (vinte por cento) para todos os demais cargos e funções . § 7º - Os empregados que forem admitidos após o início da data de contagem conforme § 4º, receberão a Taxa de Serviço proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. § 8º - A distribuição da Taxa de Serviço arrecadada, nos moldes do presente acordo, não substitui o pagamento de salário aos empregados, devendo a EMPRESA, com seus próprios recursos, pagar a cada empregado um salário fixo mensal como ajustado em Contrato Individual de Trabalho, arcando igualmente com os recolhimentos previdenciários e demais encargos trabalhistas incidentes sobre a remuneração. § 9º - As condições ajustadas para a regência das relações individuais de trabalho, na vigência do presente Acordo, são as constantes da legislação trabalhista, cláusulas expressas ou tácitas dos respectivos contratos de trabalho, mais o quanto ora acordado. § 10º - MÉDIAS APLICAVEIS - Os empregados que estiverem em gozo de férias, para o pagamento do 13º salário e da rescisão do contrato de trabalho, será respeitado a média dos últimos 12 (doze) meses. § 11º - DESCONTOS EM FALTAS JUSTIFICADAS – O empregado que faltar ao trabalho, de forma justificada, mediante apresentação de atestado médico, não terá direito aos valores correspondes à 1/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 12º - DESCONTOS EM FALTAS INJUSTIFICADAS - O empregado que faltar ao trabalho, e não apresentar justificativa, não terá direito aos valores correspondes à 2/30 avos por dia de falta, devendo ser descontado da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 13º - AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO/ DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e/ou por motivo de doença relacionada ao trabalho (até 15 dias), não terá prejuízo ou desconto da sua Pontuação Individual, dentro do prazo limite de responsabilidade de pagamento pela empresa, após o início de afastamento sob a responsabilidade do benefício do INSS, o mesmo não fará jus a distribuição da Taxa de Serviços/ Gorjeta. § 14º - AFASTAMENTO POR DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO - O empregado afastado por motivo de doença não relacionada ao trabalho, não terá direito a participação da distribuição da Taxa de Serviços, devendo os dias não trabalhados, serem descontados na proporção de 1/30 avos da Pontuação de função, para que seja atribuída a Pontuação Individual. § 15º - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de rescisão de contrato de trabalho durante a o mês corrente, a empresa deverá apurar os valores conforme determina esta clausula, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados, e quitar as verbas de Taxa de Serviços em rescisão complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após o termino do período de apuração. § 16º - DSR - Os Descansos Semanais Remunerados (DSR), bem como as folgas compensatórias, não serão descontados da base de cálculo do valor a distribuir para cada empregado. § 17º - DAS FUNÇÕES - O presente acordo abrange os trabalhadores exercentes das funções e dos setores, inclusive aqueles que forem admitidos para exercê-las, na vigência deste acordo. § 18º - PAGAMENTO DA GORJETA REFERENTE AO DIA DA FOLGA DE BANCO DE HORAS - Quando a empresa possuir acordo de banco de horas, é essencial que a compensação por folga do banco de horas não resulte em prejuízo para o empregado no recebimento das gorjetas.

CLÁUSULA QUARTA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS Nos termos deliberado na Assembleia Geral Extraordinária , respaldado no princípio constitucional da isonomia, da solidariedade, da boa-fé objetiva e da função social da contratação coletiva, amparado no inciso XXVI do artigo 7º da CF/88, que reconheceu a negociação coletiva como direito fundamental de todos os trabalhadores e não apenas dos associados, eis que nosso sistema, pautado pela unicidade, imputa ao sindicato a obrigação de representar os interesses de toda a categoria, conforme disposto nos incisos II e III do artigo 8º da CF/88, fica instituída e considera-se válida a contribuição (COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS ), expressamente fixada neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos dos arts. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas abrangidas pela Norma Coletiva, de cada trabalhador, associado ou não do sindicato. § 1.º. O valor atual da COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS prevista no caput, corresponde a R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por mês, a ser descontado do salário vigente do trabalhador, reajustados conforme a Convenção Coletiva vigente. § 2.º. Por se tratar de CONTRIBUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, não há que se falar em direito a oposição, vez que essa tem natureza jurídica ressarcitória, não se destinando ao custeio confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento do sistema, mas na participação de cada representado beneficiado pelo ressarcimento do trabalho e despesas inerentes ao processo negocial, que a entidade sindical teve que promover para obter êxito na negociação coletiva, que trouxe resultados financeiros em benefício de todos os empregados, e não apenas dos associados, considerando ainda que o sistema jurídico estabelecido pela Constituição impõe ao Sindicato, obrigatoriamente, a representação de todos os integrantes da categoria (associados ou não). Inteligência dos incisos II e III do artigo 8º e XXVI do artigo 7º da CF/88, aplicação dos artigos 421 e 422 do Código Civil, assim como artigos 611-A e 611-B da CLT, em interpretação conforme aos princípios da solidariedade, isonomia e liberdade sindical previstos no inciso I do artigo 3º caput e XX do artigo 5º, todos da CF/88. Além de ter respaldo constitucional, tal estipulação não viola o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 5794, que trata de matéria distinta, nem a Súmula Vinculante 40 e Sumula 666 do STF, Precedente Normativo 119 do C. TST, OJ 17 da SDC/TST e inciso XXVI do artigo 611-B, inserido na CLT pela Lei 13.467/2017. § 3.º. Fica vedado as Empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato a não pagarem a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , sob pena de incorrer pelo Crime tipificado no artigo 199 do Código Penal. § 4.º. Fica convencionado que os empregados beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que por qualquer motivo não concordarem com o desconto da COTA DE REPRESENTAÇÃO, e tendo em vista o Princípio da Solidariedade, isonomia e função social do contrato coletivo, não estarão incluídos no presente acordo, e que será nulo de pleno direito qualquer aplicabilidade prevista neste acordo dos trabalhadores que se oporem a Cota de Representação. § 5.º. A empresa que por qualquer motivo deixar de descontar ou não repassar ao sindicato a COTA DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS , na forma prevista no Caput e seus parágrafos, incorrera na multa prevista por descumprimento de acordo coletivo, sem prejuízo de possível propositura de ação de cumprimento

CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Aplicam-se aos empregados abrangidos pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todas as condições de trabalho previstas nas Convenções Coletiva de Trabalho da categoria, desde que já não estejam disciplinadas por este Instrumento e que não sejam incompatíveis com as condições aqui estipuladas

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSOS / CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.