Acordo Coletivo

Registro MTE SP004697/2026 · Solicitação MR019220/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO 12X36

Será admitida para os trabalhadores da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CULTURAL E DE INTEGRAÇÃO SOCIAL BRAGANTINA , a jornada especial de trabalho, compreendendo 12 (doze) horas de labor por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a jornada especial de trabalho 12x36, será aplicada em duas turmas de empregados, uma turma para os dias pares e outra turma para os dias ímpares A) - TRABALHO REMUNERADO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que porventura coincida com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas ao descanso. B) - HORÁRIO PARA REPOUSOS E REFEIÇÕES: O intervalo para repouso e refeição na presente jornada 12 x 36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas; Parágrafo Único : Fica Estabelecido o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, no período da tarde, sem prejuízo das horas trabalhadas; C) - DAS FOLGAS: A ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CULTURAL E DE INTEGRAÇÃO SOCIAL BRAGANTINA , fica obrigado a conceder a seus empregados (01) uma folga mensal a ser definida pela suscitada e os trabalhadores beneficiados. Parágrafo Único : O presente benefício aplica-se aos empregados associados/filiados ao SindBeneficente. D) - DOS TRABALHOS REALIZADOS EM FERIADOS: Os trabalhos realizados nos feriados serão pagos em dobro. Parágrafo Único: O presente benefício aplica-se aos empregados associados/filiados ao SindBeneficente. E) - FOLGA AOS DOMINGOS PARA EMPREGADAS MULHERES: Conforme julgamento do ARE-AgR 140.3904 do Supremo Tribunal Federal – STF, tema 528 repercussões geral, e de acordo com o que determina o art. 386 da CLT, fica estabelecido a escala de revezamento quinzenal de repouso dominical as trabalhadoras mulheres da instituição, em (escala de repouso 1x1 – um domingo trabalhado por um domingo de descanso). Parágrafo único: O não cumprimento do estabelecido implica no pagamento em dobro do domingo consecutivo trabalhado. F) - DA ADMISSÃO: Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho estarão automaticamente enquadrados nas condições previstas, durante a vigência deste, devendo para tanto assinarem Termo de Adesão ao acordo ora firmado, em via fornecida pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CULTURAL E DE INTEGRAÇÃO SOCIAL BRAGANTINA , com envio de cópia do mesmo ao SindBeneficentepara fins de arquivo. G) - SÚMULA 291 TST: Em virtude da implantação da jornada especial 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras que vierem a ser prestadas com habitualidade pelos empregados, durante pelo menos um ano, no curso da vigência do presente acordo, a supressão das mencionadas horas extras acarretará o pagamento aos empregados da indenização prevista na Súmula 291 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. H) - ESCALA DE SERVIÇOS: A escala de serviço para compensação das turmas que irão trabalhar na jornada de 12x36 é de inteira responsabilidade da empresa e será afixada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em mural próprio para conhecimento dos trabalhadores. Parágrafo primeiro : Os trabalhadores que forem admitidos na vigência do presente acordo coletivo de trabalho receberão cópia da escala de serviço e deste acordo para ciência e adesão; Parágrafo segundo: A empresa fornecerá, mensalmente, aos trabalhadores cópia dos controles individuais da jornada de trabalho para conferência; Parágrafo terceiro : É vedado prorrogar a jornada diária dos trabalhadores estudantes, evitando prejudicar o comparecimento em aulas. I) – ADICIONAL NOTURNO: Fica acordado que na escala 12x36 será devido aos empregados o adicional noturno a partir das 22:00 horas até o término da jornada de trabalho dos empregados. J) – HORAS EXTRAS: As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo exceder duas horas a mais por dia trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DA DATA BASE

Fica garantida a renovação do presente acordo coletivo de trabalho, na data base da categoria em 1º de março, quando do término de sua vigência, a cada dois anos.

CLÁUSULA QUINTA - NOVOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os acordos coletivos a serem firmados entre a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CULTURAL E DE INTEGRAÇÃO SOCIAL BRAGANTINA e seus empregados, deverão contar com a assistência e homologação obrigatória do sindicato profissional SindBeneficente, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CULTURAL E DE INTEGRAÇÃO SOCIAL BRAGANTINA dar ciência por escrito à entidade sindical laboral – SindBeneficente para que o sindicato participe dos entendimentos.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPETÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.