Acordo Coletivo

Registro MTE SP004693/2026 · Solicitação MR018835/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 64 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESA DE LAVANDERIA E SIMILARES , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESA DE LAVANDERIA E SIMILARES , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

A partir de 01/11/2025, fica estabelecido o piso salário mínimo no valor de R$ 1.900,00 (um mil, novecentos reais), para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, durante o contrato de experiência ou seja 90 (noventa) dias, posteriormente ao período sendo trabalhador (a) efetivado (a) será enquadrado (a) em uma das funções e pisos do quadro abaixo. a) Para os empregados exercentes da função de Passadeira. Nível I – R$ 1.950,00 até R$ 2.050,00 Nível II – R$ 2.050,01 até R$ 2.150,00 Nível III – R$ 2.150,01 até R$ 2.250,00 Nível IV – R$ 2.250,01 até R$ 2.350,00 Nível V – R$ 2.350,01 até R$ 2.450,00 Nível VI – R$ 2.450,01 até R$ 2.550,00 b) Para os empregados exercentes da função de Atendente. Nível I – R$ 1.915,96 até R$ 2.015,96 Nível II – R$ 2.015,97 até R$ 2.115,96 Nível III – R$ 2.115,97 até R$ 2.215,96 Nível IV – R$ 2.215,97 até R$ 2.315,96 Nível V – R$ 2.315,97 até R$ 2.415,96 Nível VI – R$ 2.415,97 até R$ 2.515,96 c) Para os empregados exercentes da função de Lavadeira. Nível I – R$ 1.943,10 até R$ 2.043,10 Nível II – R$ 2.043,11 até R$ 2.143,10 Nível III – R$ 2.143,11 até R$ 2.243,10 Nível IV – R$ 2.243,11 até R$ 2.343,10 Nível V – R$ 2.343,11 até R$ 2.443,10 Nível VI – R$ 2.443,10 até R$ 2.543,10 d) Para os empregados exercentes da função de Entregador (a). Nível I – R$ 1.991,46 até R$ 2.091,46 Nível II – R$ 2.091,47 até R$ 2.191,46 Nível III – R$ 2.191,47 até R$ 2.291,46 Nível IV – R$ 2.291,47 até R$ 2.391,46 Nível V – R$ 2.391,47 até R$ 2.491,46 Nível VI – R$ 2.491,47 até R$ 2.591,46 e) Para os empregados exercentes da função de Costureira. Nível I – R$ 2.144,84 até R$ 2.244,84 Nível II – R$ 2.244,85 até R$ 2.344,84 Nível III – R$ 2.344,85 até R$ 2.444,84 Nível IV – R$ 2.444,85 até R$ 2.544,84 Nível V – R$ 2.544,85 até R$ 2.644,84 Nível VI – R$ 2.644,85 até R$ 2.744,84 f) Para os empregados exercentes da função de Supervisora. Nível I – R$ 2.298,21 até R$ 2.398,21 Nível II – R$ 2.398,22 até R$ 2.498,21 Nível III – R$ 2.498,22 até R$ 2.598,21 Nível IV – R$ 2.598,22 até R$ 2.698,21 Nível V – R$ 2.698,22 até R$ 2.798,21 Nível VI – R$ 2.798,22 até R$ 2.898,21 g) Para os empregados exercentes da função de Gerente. Nível I – R$ 2.356,02 até R$ 2.456,02 Nível II – R$ 2.456,03 até R$ 2.556,02 Nível III – R$ 2.556,03 até R$ 2.656,02 Nível IV – R$ 2.656,03 até R$ 2.756,02 Nível V – R$ 2.756,03 até R$ 2.856,02 Nível VI – R$ 2.856,03 até R$ 2.956,02 Parágrafo Primeiro: As alterações de níveis ocorrerão de acordo com a experiência, meritocracia e produtividade de cada funcionário (a). Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, o valor do salário mínimo federal vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido reajuste salarial de 6% (seis por cento), que será aplicado sobre os salários de 01/11/2024. Parágrafo Primeiro: Os empregados que estiverem recebendo salário com valor igual ou acima do salário normativo (piso salarial) terão também os reajustes estabelecidos no “caput” da presente cláusula. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data base de 01/11/2024 e até 31/10/2025 o reajuste será proporcional conforme os meses de trabalho realizado; Parágrafo Terceiro: Com o reajuste acima, ficarão compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período de 01/11/2024 a 31/10/2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, aumento real, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que na próxima data base da categoria, 1º de novembro de 2026, as partes se reunirão para negociar o percentual de reajuste dos salários, bem como das demais cláusulas econômicas do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS (VALES)

Fica facultado a empresa conceder adiantamento salarial a seus empregados, até o dia 20º (vigésimo) dia de cada mês, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado, desde que solicitado pelo empregado por escrito no ato de sua contratação. a) Se o 20º (vigésimo) dia coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o 20º (vigésimo) dia coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. b) A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado, injustificadamente, ao serviço por mais de 02 (dois) dias até o dia 15 (quinze) do mês.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA / MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE - BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVEN…
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.