Acordo Coletivo
Registro MTE SP004691/2026 · Solicitação MR009286/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORARIOS DE COMPENSAÇÃO
Os empregados que trabalham em horário de compensação acordam em manter a jornada diária de 10h00min (dez horas), das quais 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) serão trabalhadas e 1h12min (uma hora e doze minutos), se destinará para intervalos de descanso e refeição. Assim a duração semanal da jornada de trabalho não ultrapassará 44 (quarenta e quatro) horas, respeitadas as previsões constitucionais, e sempre obedecerão aos seguintes horários: De Segunda a Sexta-Feira: das 07h30min às 17h30min, com intervalo 01h12min (Uma hora e doze minutos) para a refeição, e as folgas aos Sábados e Domingos. Totalizando 44 horas semanais. De Segunda a Quinta-Feira: das 12h00 às 22h00, De Sexta-Feira das 12h00 às 21h00, com intervalo de 01h00 (uma hora) para refeição, e as folgas aos Sábados e Domingos. Totalizando 44 horas semanais. De Segunda a Sexta – Feira: das 17h00 às 02h08min, com intervalo de 01h00 (Uma hora) para refeição, e as folgas aos Sábados e Domingos. Totalizando 44 horas semanais De Segunda a Sexta-Feira: das 07h15min às 13h30min, com intervalo 15 min (Quinze minutos) para refeição, e as folgas aos Sábados e Domingos. Totalizando 30 horas semanais. De Domingo a Quinta-Feira: das 17h00 às 02h08min, com intervalo 01h00 (Uma hora) para refeição, e as folgas às Sextas-feiras e Sábados, sendo que uma folga mensal ocorrerá aos domingos com o trabalho na semana subsequente ocorrendo de segunda a sexta feira nos mesmos horários mencionados. Totalizando 44 horas semanais. De Terça-feira a sábado: das 07h30min às 17h30min, com intervalo de 01h12min (Uma hora e doze minutos) para refeição, e as folgas de Domingo e Segundas-Feiras. Totalizando 44 horas semanais De Segunda a Sexta – Feira: das 23h00 às 08h15min, com intervalo de 01h00 (Uma hora) para refeição, e as Folgas aos Sábados e Domingos. Totalizando 44 horas semanais A empresa se compromete a remunerar as horas noturnas com acréscimo do respectivo adicional, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 52min e 30 segundos, para o trabalho executado entre as 22h00 e um dia e as 5h00 do dia seguinte (§§ 1º e 2º do art. 73 da CLT). No horário cumprido após as 22:00 horas, será respeitado o disposto o parágrafo quinto do Artigo 73 da CLT; quanto ao adicional noturno o adicional será aquele da Convenção Coletiva vigente e quando do cumprimento integral da jornada noturna deve ser aplicado o inciso II da Súmula 60 do C. TST.
CLÁUSULA QUARTA - DOS HORARIOS DOS APRENDIZES
De Segunda a Sexta-Feira: das 07h45min às 14h00, com intervalo 15min (Quinze minutos) para refeição. De Segunda a Sexta-Feira: das 10h45min às 17h00, com intervalo 15min (Quinze minutos) para refeição. De Segunda a Sexta-Feira: das 11h15min às 17h30min, com intervalo 15min (Quinze minutos) para refeição. De Segunda a Sexta-Feira: das 08h00 às 12h00, sem horário para refeição. De Segunda a Sexta-Feira: das 13h30min às 17h30min, sem horário para refeição. Considerando que 1 (um) dia da semana é destinado a curso na unidade de Aprendizagem. Parágrafo 1º Fica fazendo parte deste acordo, a relação de empregados que trabalham no setor administrativo, que anuem expressamente com os termos contratados. Os empregados que passarem a trabalhar na referida seção, submetem-se ao regime adotado, cujos termos integrarão seus contratos de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS D.S.R EHORAS EXTRAS
Quando ocorrerem faltas injustificadas, será descontado dos funcionários ausente, além do dia de falta, mais 1/6 do respectivo valor do D.S.R, conforme estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho Vigente. As horas que ultrapassarem a jornada estabelecida na Cláusula Terceira, serão consideradas extraordinária e sofrerão acréscimos, conforme estabelecidos em Lei, Convenção ou Acordo Vigente. As horas trabalhadas nos feriados civis e religiosos serão consideradas como extraordinárias, e serão pagas com acréscimos estabelecidos na convenção coletiva. As cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, só poderão ser alteradas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva com o Sindicato de Trabalhadores como estabelece a Súmula 277 do TST.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA E ASSINATURA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.