Acordo Coletivo

Registro MTE SP004689/2026 · Solicitação MR021283/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 62 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Produtos e Artefatos de Cimento (excluindo-se a montagem e fabricação e acabamentos de peças e pré-moldados) , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Produtos e Artefatos de Cimento (excluindo-se a montagem e fabricação e acabamentos de peças e pré-moldados) , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional: a partir de 1º de março de 2026 . NÃO QUALIFICADO : R$ 2.202,20 (dois mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) por mês, ou R$ 10,01 (dez reais e um centavos) por hora; QUALIFICADO : R$ 2.635,60 (Dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos) por mês, ou R$ 11,98 (onze reais e noventa e oito centavos) por hora; Parágrafo único – Os pisos salariais fixados nesta clausula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na empresa, fica estabelecido que o percentual de reajuste salarial negociado será de 5% (cinco por cento) , a ser aplicados sobre os salários vigentes a partir de 01 de março de 2026. § 1º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira. § 2º - Os empregados admitidos após 01/03/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 3º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de março de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 4º - O percentual de reajuste pactuado no “ caput ” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá a seus empregados, um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente; Parágrafo único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE FERIADO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLENTAÇÃO DO 13º SAL. AO EMPREGADO AFASTADO P/ACIDENTE DO TRABALHO …
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.