Acordo Coletivo

Registro MTE SP004688/2026 · Solicitação MR005881/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 5,75% 59 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores vigias e afins, , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores vigias e afins, , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

As negociações coletivas estão formalizadas em seus respectivos instrumentos, por expressa determinação do artigo 7º (inciso XXVI) da Constituição Federal e 1988, devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, sendo certo, ainda, que a entidade representativa da categoria profissional e parte econômica gozam de total autonomia para a definição das normas aplicáveis dentro de seus respectivos âmbitos de atuação, conforme dispõe o artigo 611 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

A categoria profissional dos trabalhadores que exercem as atividades de agentes de proteção patrimonial com a função de vigias e afins, obteve o reajuste salarial de 5,75% (cinco virgula setenta e cinco porcento) no piso salarial. § Único - A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários normativos piso mensal serão reajustados, elevando os valores relativos às ocupações funcionais não equiparados a qualquer outro da mesma categoria, abaixo descritas da seguinte ordem: CARGO PISO GRATIF. % 01 - VIGIA 2.008,28 02 - VIGIA OPERADOR DE MONITORAMENTO 2.008,28 5% 03 - VIGIA LIDER 2.008,28 10% 04 - SUPERVISOR OPERACIONAL 2.008,28 25% 05 - AGENTE DE PORTARIA 2.008,28 06 - VIGIA FISCAL DE LOJA 2.008,28 07 - VIGIA RECEPCIONISTA DE PORTARIA 2.008,28 08 - FISCAL DE PISO 2.008,28 09 - PORTEIRO INDUSTRIAL 2.008,28 10 - CONTROLE ACESSO 2.008,28 11 - ADMINISTRATIVO 2.008,28

CLÁUSULA QUINTA - HOLERITE SALARIAL

O empregador fornecera mensalmente o holerite salarial em duas vias, contendo a remuneração dos créditos, títulos e valores do salário normativo mensal de cada empregado, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, horas extras, DSR’s e outros títulos pagos com habitualidade, ficando a primeira via com o empregado, que firmará recibo na segunda via, dando quitação apenas dos valores líquidos recebidos, salvo quando o pagamento for em conta bancária, o qual será emitido automaticamente, dispensando sua assinatura na segunda via. § 1º – Os descontos legais sobre a remuneração constarão do holerite, com ressalvas do direito aos empregados de receberem diferenças não pagas. § 2º - Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS PROIBIDOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONSECTÁRIOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NATUREZA SALARIAL – EXCLUSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.