Acordo Coletivo

Registro MTE SP004687/2026 · Solicitação MR019135/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 60 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de vigilância e segurança privada , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de vigilância e segurança privada , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Elias Fausto/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO / PISO NORMATIVO

O salário piso normativo das ocupações funcionais da atividade profissional, fica reajustado a partir de 1º de janeiro / 2026, em 7,3% (sete e trinta porcento) em valores distintos nas ocupações, de acordo com a tabela abaixo: AGENTE DE SEGURANÇA/CONTROLADOR DE ACESSO Cargo / Ocupação Salário Normativo Piso/Gratif. I – Porteiro / Controlador de Acesso de Pessoas e Veículos R$ 2.031,57 ***** II – Porteiro / Controlador de Acesso Líder R$ 2.031,57 12% III – Porteiro / Balanceiro R$ 2.031,57 10% IV – Agente de Segurança / Balanceiro R$ 2.031,57 10% V – Agente de Segurança R$ 2.031,57 ***** VI – Agente de Segurança / Líder R$ 2.031,57 12% VII – Auxiliar de Monitoramento Eletrônico R$ 2.031,57 ***** VIII – Auxiliar de Monitoramento Eletrônico / Líder R$ 2.031,57 12% IX - Agente de Segurança / Monitoramento R$ 2.031,57 5% X – Agente de Segurança / Supervisor R$ 3.969,05 ***** XI – Agente de Segurança / Inspetor R$ 3.287,45 ***** XII – Agente de Segurança / Manobrista R$ 2.031,57 10% XIII – Agente de Segurança / Brigadista R$ 2.031,57 10% XIV – Agente de Segurança / Fiscal de Loja R$ 2.031,57 ***** XV – Agente de Segurança / Fiscal de Piso R$ 2.031,57 ***** XVI – Recepcionista R$ 2.031,57 ***** XVII – Recepcionista Bilíngue R$ 2.031,57 10% XVIII – Auxiliar de Supervisão R$ 2.199,35 ***** XIX – Agente de Seg.Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana) R$ 1.201,03 ***** § 1 º – A modalidade salarial mensal com piso normativo, não permite reajuste proporcional nem compensação de aumento concedido a qualquer título, assegurando o direito de salário igual aos novos funcionários no curso do presente acordo, em igualdade de condições com os demais em atividade, acrescido do adicional de dupla função no que couber, constituindo a remuneração pela soma dos adicionais pagos com regularidade; § 2 º – O valor da fração do salário mensal, equivale a 1/30 avos por dia e 1/220 avos por hora comum, utilizados no cálculo da remuneração das horas extras, adicional noturno, hora noturna reduzida; hora extra; insalubridade; DSR’s; FGTS; 13 º salário; férias + 1/3 constitucional e outras verbas pagas com regularidade, a serem registradas na folha de pagamento com os descontos de lei e outros autorizados pelo funcionário por escrito. § 3 º - Sendo constatado o acúmulo de função de forma contumaz, será devido ao funcionário o adicional de dupla função de 10% (dez porcento) sobre o salário nominal.

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO

O funcionário que substituir outro de remuneração superior à sua, terá direito ao salário de maior valor igual ao do substituído no período de até 120 dias, tornando-se efetivo o salário maior se a substituição for mantida após esse período.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DIFERENCIADAS

Objetivando garantir tratamento justo, imparcial e igualitário a todos os funcionários, com a elevação da renda salarial mensal, o empregador contratará perante clientes tomadores dos serviços, condições financeiras mais vantajosas das praticadas no mercado regular, repassando aos funcionários as vantagens auferidas, com base no maior valor financeiro contratado.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOLERITE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICATIVO OU MEIOS DIGITAIS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE FERIADOS PROLONGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFLEXOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.