Acordo Coletivo

Registro MTE SP004676/2026 · Solicitação MR009251/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas; Farmacêuticas, Preparação de Óleos Vegetais e Animais; Perfumarias e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Fabricação do Álcool; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Material Plástico (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos); Matérias-primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis; Petroquímicas, Lápis, Caneta e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de Óleos Minerais , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES DO ACORDO COLETIVO TURNO MOVEL 6X1

CONSIDERANDO a necessidade de a EMPRESA atender à demanda do atual mercado industrial para o qual presta serviços, havendo imperiosa necessidade de se manter a atividade produtiva ininterrupto CONSIDERANDO que dentro dos objetivos acima apontados, necessita a EMPRESA de um trabalho sem interrupção, de segunda-feira a domingo; CONSIDERANDO, finalmente, que em reunião formal ocorrida aos 26 de fevereiro de 2010, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em São Carlos, em razão do processo número 46264:00170-74, firmou-se pré-contratação, sob a forma de acordo, cuja essência será ratificada e detalhada, item a item, em sequência; Para cumprimento da “Cláusula Primeira”, serão adotadas as escalas de turnos já existentes, ou seja, 3 (três) turmas de trabalho que melhor atendam às necessidades da EMPRESA e aos interesses dos empregados, de forma que seja garantida a operacionalidade e a segurança das unidades de produção envolvidas. Os aludidos turnos de revezamento obedecerão, sempre, os seguintes horários: Primeiro Turno: das 06h45 às 15h05 com intervalo de 01h00min (uma hora) para refeição Segundo Turno: das 15:00 às 23:10 com intervalo de 01h00min (uma hora) para refeição Terceiro Turno: das 23:05 às 06:50 com intervalo de 01h00min (uma hora) para refeição As horas trabalhadas que ultrapassarem a jornada estabelecida na “Cláusula Terceira” serão consideradas extraordinárias e sofrerão acréscimos estabelecidos conforme previsto na “Cláusula 12ª” (Décima Segunda) da Convenção Coletiva de Trabalho, ora em vigência. A empresa se compromete a remunerar as horas noturnas com acréscimo do respectivo adicional, sendo que a hora do trabalho noturno será computada como de 52min e 30 segundos, para o trabalho executado entre as 22h00 e um dia e as 5h00 do dia seguinte (§§ 1º e 2º do art. 73 da CLT). No horário cumprido após as 22:00 horas, será respeitado o disposto o parágrafo quinto do Artigo 73 da CLT; quanto ao adicional noturno o adicional será aquele da Convenção Coletiva vigente e quando do cumprimento integral da jornada noturna deve ser aplicado o inciso II da Súmula 60 do C. TST. Fica fazendo parte deste acordo a relação de empregados que trabalham no regime e turnos ora ajustados, que anuem expressamente com os termos contratados.

CLÁUSULA QUARTA - DAS MELHORIAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Fica esclarecido, não obstante ser consequência lógica e direta do regime de trabalho acima mencionado, consistente em 6 (seis) dias de trabalho por 1 (um) dias de folga, em que a EMPRESA poderá trabalhar sistematicamente aos domingos e feriados, dentro da escala de trabalho prevista. Aos turnos de revezamento instituídos, pelo presente Acordo Coletivo, a EMPRESA pagará 8% (oito por cento) a Título de Adicional de Turno, aos empregados que trabalham em sistema de turno de revezamento 6x1.

CLÁUSULA QUINTA - DAS FALTAS D.S.R. , E HORAS EXTRAS

Quando ocorrerem faltas injustificadas, será descontado do funcionário ausente, além do dia da falta, mais 1/6 do respectivo valor do D.S.R. A empresa se compromete a estar cumprindo na íntegra os artigos 66 e 67 da CLT (Consolidações das Leis do Trabalho). As cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho, só poderão ser alteradas ou suprimidas mediante nova renovação coletiva com o Sindicato de trabalhadores como estabelece a Súmula 277 do TST.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA E ASSINATURA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.