Acordo Coletivo
Registro MTE SP004673/2026 · Solicitação MR023802/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho tendo por base, e em atendimento, às disposições contidas no artigo 7º, inciso XI da CF/88, e observando o disposto na Lei nº10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR E DATA DE PAGAMENTO
Conforme acordo firmado entre as partes, o valor na Participação nos Lucros ou Resultados para o ano de 2026 será de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais), a ser pago em duas parcelas a primeira de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), no dia 30/06/2026 e a segunda atrelada a metas de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) em 19/01/2027, conforme Metas abaixo. . Metas: Até 7 (sete) alertas de Qualidade Até 2 ( duas) reclamações de cliente. CLÁUSULA TERCEIRA: Critérios De Pagamento 1- Para os empregados na ativa, admitidos até 01/01/2026 e com contrato vigente, a empresa pagará a título de participação nos lucros ou resultados, o valor integral constante na cláusula segunda. 2- Para os funcionários admitidos durante o ano base de 2.026 será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 avos (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado. 3- Para os funcionários demitidos sem justa causa, ou aqueles que vierem a pedir demissão, será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado, no ato da sua homologação. 4- Para os empregados afastados pela previdência social, durante o ano de 2026, será pago proporcional ao tempo de trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado durante o ano de 2026. 5- Para os Empregados já afastados ou que venham a se afastar pela previdência social, por motivo de doença ocupacional, acidente de trabalho licença maternidade, ou em decorrência de doenças graves conforme regras elencadas na Legislação do imposto de renda ( Lei 7.713/88, Art. 6º XIV ) estes receberão o valor integral da PLR 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CRITERIOS DE PAGAMENTO
1- Para os empregados na ativa, admitidos até 01/01/2025 e com contrato vigente, a empresa pagará a título de participação nos lucros ou resultados, o valor integral constante na cláusula segunda. 2- Para os funcionários admitidos durante o ano base de 2.025 será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 avos (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado. 3- Para os funcionários demitidos sem justa causa, ou aqueles que vierem a pedir demissão, será pago proporcional ao tempo trabalhado na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado, no ato da sua homologação. 4- Para os empregados afastados pela previdência social, durante o ano de 2025, será pago proporcional ao tempo de trabalhado, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias trabalhado durante o ano de 2025. 5- Para os Empregados já afastados ou que venham a se afastar pela previdência social, por motivo de doença ocupacional, acidente de trabalho licença maternidade, ou em decorrência de doenças graves conforme regras elencadas na Legislação do imposto de renda ( Lei 7.713/88, Art. 6º XIV ) estes receberão o valor integral da PLR 2025.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDENCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALVAGUARDAS
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROSSEGUIMENTO DAS NEGOCIAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.