Acordo Coletivo
Registro MTE SP004672/2026 · Solicitação MR023135/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PARTICIPANTES
– Dos Participantes É assegurada o direito de receber a PLR/2026 todos os funcionários com contrato ativo em 20/03/2026. Parágrafo Primeiro – Os empregados contratados no curso do ano de 2026, após o pagamento feito em 20/03/2026, NÃO terão direito a PLR referente ao ano de 2026. Parágrafo Segundo - Os empregados que vierem a ter seus contratos de trabalho rescindido durante o ano de 2026 após o pagamento - NÃO TERÃO QUE DEVOLVER OS VALORES RECEBIDOS DA PLR 2026. Parágrafo Terceiro – Os funcionários que estão afastados por auxílio-doença e que não trabalharam em 2026 NÃO terão direito a receber a PLR referente a esse ano. Os funcionários afastados por acidente do trabalho e doença ocupacional (B91) recebem o valor acordado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 3ª – Do Pagamento O pagamento aos empregados participantes será efetuado em uma parcela única no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) para pagamento em 20/03/2026 mediante depósito nas contas correntes bancárias dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO E SALVAGUARDA
Compensação e Salvaguarda Caso por força de legislação superveniente, seja de medida Provisória ou de Lei, bem como decisão Judicial ou ainda em decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento e das condições da Participação nos Resultados, os valores serão devidamente compensados, prevalecendo as condições mais favoráveis dos empregados.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVERGENCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA VOTAÇÃO / APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA
- CLÁUSULA NONA - ATO JURIDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.