Convenção Coletiva

Registro MTE SP004671/2026 · Solicitação MR022829/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,05% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office-boy, auxiliares de copa e copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores nas Empresas de Transportes de Cargas , com abrangência territorial em Ibiúna/SP e Ribeira/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Office-boy, auxiliares de copa e copa e cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionistas, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, contínuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros, agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado, auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores nas Empresas de Transportes de Cargas , com abrangência territorial em Ibiúna/SP e Ribeira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Os salários Normativos, valores que correspondem aos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber passam para os seguintes valores: Função Pisos a partir de Maio de 2025 Conferente R$ 2.473,96 Auxiliar de Escritório R$ 1.897,72 Comprador R$ 2.597,64 Recepcionista R$ 1.897,72 Copa / Cozinha R$ 1.738,67 Porteiro / Vigia R$ 1.859,23 Auxiliar de Limpeza R$ 1.738,67 Office Boy / Contínuo R$ 1.738,67 Encarregado R$ 3.149,54 Auxiliar de expedição R$ 1.988,21 Gerente R$ 5.249,25 Escriturário R$ 1.988,21 Auxiliar depto pessoal R$ 1.988,21 Chefes de departamento R$ 3.149,54 Aux administrativo R$ 1.988,21 Aux de logistica R$ 2.576,98 Assistente de logistica R$ 3.396,93

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários dos integrantes da categoria profissional abrangentes por esta convenção coletiva de trabalho a partir da competência do mês de maio de 2025, no percentual de 6,05% (seis virgula zero cinco) por cento, sobre o salário de abril/25. I. Os empregados admitidos após a data-base, em função com paradigma, serão aplicados o mesmo percentual de reajustamento e de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula. II. As antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento poderão ser deduzidas em decorrência do presente instrumento. III. As empresas pagarão as diferenças salariais decorrentes do reajuste aos empregados ativos e aos dispensados a partir do mês de maio de 2025, correspondente ao valor integral aplicado para a correção salarial. As diferenças poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas obrigam–se ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento), do salário nominal contratual, até 15 (quinze dias) após a quitação do salário mensal.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS NO USO DE VEÍCULO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS DE DANOS/PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.