Acordo Coletivo
Registro MTE SP004670/2026 · Solicitação MR006106/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na segurança vigias e afins , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na segurança vigias e afins , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Araras/SP, Caconde/SP, Casa Branca/SP, Conchal/SP, Divinolândia/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Itobi/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Pirassununga/SP, Porto Ferreira/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Sebastião da Grama/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PISO
A categoria profissional dos trabalhadores que exercem as atividades de agentes de proteção patrimonial com a função de vigias e afins, obteve o reajuste salarial de 5,75% (cinco virgula setenta e cinco porcento) no piso salarial. § Único - A partir de 01 de janeiro de 2026, os salários normativos piso mensal serão reajustados, elevando os valores relativos às ocupações funcionais não equiparados a qualquer outro da mesma categoria, abaixo descritas da seguinte ordem: CARGO PISO GRATIF. % 01 - VIGIA 2.008,28 02 - VIGIA OPERADOR DE MONITORAMENTO 2.008,28 5% 03 - VIGIA LIDER 2.008,28 10% 04 - SUPERVISOR OPERACIONAL 2.008,28 25% 05 - AGENTE DE PORTARIA 2.008,28 06 - VIGIA FISCAL DE LOJA 2.008,28 07 - VIGIA RECEPCIONISTA DE PORTARIA 2.008,28 08 - FISCAL DE PISO 2.008,28 09 - PORTEIRO INDUSTRIAL 2.008,28 10 - CONTROLE ACESSO 2.008,28 11 - ADMINISTRATIVO 2.008,28
CLÁUSULA QUARTA - HOLERITE SALARIAL
O empregador fornecera mensalmente o holerite salarial em duas vias, contendo a remuneração dos créditos, títulos e valores do salário normativo mensal de cada empregado, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, horas extras, DSR’s e outros títulos pagos com habitualidade, ficando a primeira via com o empregado, que firmará recibo na segunda via, dando quitação apenas dos valores líquidos recebidos, salvo quando o pagamento for em conta bancária, o qual será emitido automaticamente, dispensando sua assinatura na segunda via. § 1º– Os descontos legais sobre a remuneração constarão do holerite, com ressalvas do direito aos empregados de receberem diferenças não pagas. § 2º - Caso sejam verificadas pelo empregado e pela empresa eventuais diferenças salariais devidas, estas deverão ser pagas até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PROIBIDOS
Ficam proibidos descontos nos salários ou cobrança por outra forma, de valores correspondentes a uniforme, roupas e instrumentos de trabalho, inclusive EPI – Equipamento de Proteção Individual, considerados de uso obrigatório nos serviços, salvo se houver dolo ou culpa por parte do empregado. § Único – Os créditos do Sindicato, serão repassados pela respectiva empresa até o 10º (décimo) dia após o desconto, sob pena de multa por atraso e por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, havendo créditos pendentes, os valores serão descontados das verbas salariais.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONSECTÁRIOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NATUREZA SALARIAL – EXCLUSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BASICA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.