Acordo Coletivo

Registro MTE SP004669/2026 · Solicitação MR021340/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mauá/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Mauá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As partes assinam este Acordo Coletivo de Trabalho tendo por base o inciso XI, do artigo 7 o da Constituição e para atender as disposições da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2.000, cujo texto compõe subsidiariamente os termos do presente Acordo Coletivo do Trabalho, obedecidos os preceitos do Título VI – artigos 611 a 625 – da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DOS PARTICIPANTES

É assegurada a participação na PLR do ano de 2026 , aos Empregados que trabalham na unidade de Mauá e nos Escritórios Regionais, com contrato de trabalho firmado com a Empresa , nos termos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho ou na Lei n. 9.061/98 regulamentada pelo Decreto no. 2.490/98. Parágrafo primeiro - Os Empregados contratados no curso do ano de 2026 terão direito a participar na PLR , de forma proporcional a base de 1/12 (um doze avos) mês trabalhado, ou fração de mês superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo segundo - Os Empregados que vierem a ter seus contratos de trabalho rescindidos até 16 de março de 2026, terão sua participação na PLR-2026 proporcionalmente aos meses trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, considerando um valor total a título de PLR-2026 de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais). Parágrafo terceiro - Os Empregados que vierem a ter seus contratos de trabalho rescindidos no período de 17 de março de 2026 até 14 de setembro de 2026, e receberam sua participação da PLR-2026 em 16 de março de 2026, não terão direito a qualquer complemento. Parágrafo quarto - Os Empregados que vierem a ter seus contratos de trabalho rescindidos no período de 15 de setembro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, terão sua participação na PLR-2026 proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando o valor total da PLR de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), descontando-se o valor de R$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), referente ao pagamento da primeira parcela. O empregado deverá requerer o pagamento, obrigatoriamente, junto ao Departamento de Pessoal da Empresa. Parágrafo quinto - Os Empregados afastados, por interrupção ou suspensão do contrato de trabalho terão garantida a participação na PLR, de forma proporcional ao período trabalhado a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 15 dias, trabalhado. Parágrafo sexto - Os Empregados afastados, por interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, em razão de doença comum , terão garantida a participação na PLR , na proporção de 15% (quinze por cento) no período de afastamento a razão de 1/12 avos por mês, do valor total da PLR , desde que tenha trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias durante o ano referência. Parágrafo sétimo - Os Empregados afastados, por interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, em razão de acidente do trabalho , terão garantida a participação na PLR, desde que tenha trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias durante o ano referência. Parágrafo oitavo - A apuração da PLR para os empregados afastados, e para aqueles que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos, conforme os parágrafos quarto, quinto, sexto, sétimo e oitavo, será feita no mês de dezembro do ano referência.

CLÁUSULA QUINTA - ACOMPANHAMENTO

A Empresa se compromete a efetuar mensalmente a apuração de cada uma das metas da PLR , por objetivo, bem como de forma consolidada. Parágrafo Único - Os resultados parciais mensais serão divulgados, para conhecimento de todos os Empregados .

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS 2026.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO E SALVAGUARDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.