Convenção Coletiva
Registro MTE SP004668/2026 · Solicitação MR015984/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTAS, AJUDANTES, CARREGADORES E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA TURISMO , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS MOTORISTAS, AJUDANTES, CARREGADORES E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS QUE LABORAM NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO E PARA TURISMO , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os motoristas de ônibus de Fretamento e Turismo, nível "A", passam a receber o piso salarial de acordo com os índices obtidos na cláusula Reajuste Salarial, que será aplicado na seguinte forma e prazos seguintes: 1. A partir de 1º de maio de 2024: Motorista Nível “A” – R$ 3.162,67 (três mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), condutores de veículos com capacidade superior a 32 lugares. 2. A partir de 1º de novembro de 2024: Motorista Nível “A” – R$ 3.225,92 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Através de Acordo Coletivo do Trabalho, firmado entre as empresas contribuintes associadas ao TRANSFRETUR e o sindicato profissional, mediante solicitação expressa destas ao Sindicato Patronal, cuja eficácia somente se dará com anuência deste, será estabelecido piso salarial de motorista de “Nível B”. PARAGRAFO SEGUNDO: O percentual e demais condições para caracterização do Motorista de “Nível B” serão estabelecidos em Acordo Coletivo, na forma do parágrafo primeiro. PARAGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão pagar aos manobristas (que possuam CNH Categoria D), salário equivalente a 80% (oitenta por cento) do piso salarial do motorista Nível “A. PARAGRAFO QUARTO: As empresas que operam com ônibus articulados, deverão pagar aos motoristas piso salarial do Motorista Nível “A”, com acréscimo de R$ 30,00 (trinta reais) por dia trabalhado a título de prêmio, sem prejuízo das horas extras realizadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores aqui representados, que não tenham piso salarial definido por outra categoria específica, o reajuste salarial que será aplicado em duas parcelas, da seguinte forma: a. Reajustede 4% (quatro por cento) a partir de 1 de maio de 2024 , sobre o salário de abril de 2024. b. Reajuste de 2% (dois por cento) a partir de 1 de novembro de 2024 aplicado sobre o salário de outubro de 2024. PARAGRAFO UNICO: As empresas aplicarão o mesmo percentual de reajuste aos empregados admitidos após a data base.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
O pagamento do salário será efetuado obrigatoriamente através de cheque bancário ou deposito bancário em conta corrente do funcionário, inclusive os valores correspondentes ao pagamento conforme Cláusula – PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que os salários forem pagos através de cheques bancários, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante a sua jornada para permiti-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo de descanso e refeição.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES CLIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS BOLETINS DE OCORRÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.