Acordo Coletivo
Registro MTE SP004656/2026 · Solicitação MR016060/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadoress da industria grafica , com abrangência territorial em Santana de Parnaíba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de março de 2026 a 18 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos trabalhadoress da industria grafica , com abrangência territorial em Santana de Parnaíba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é pactuado a instância do sindicato de trabalhadores e tem por objetivo atender a uma reivindicação dos empregados da empresa e por essa entidade representados, de modo que a partir de sua implantação passem a ter mais tempo com sua família, como horas para lazer e descanso. Contemplam apenas os empregados dos setores Produção Gráfica, e partir deste Acordo: os 1º (primeiros) e os 2º (segundo) turnos trabalharão aos sábados, de maneira alterada, ao longo do mês. Ao 3º (terceiro) turno será mantida a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, sendo livres os sábados, havendo apenas alteração no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os horários de trabalho para todos os empregados dos setores Produção Gráfica referidos na cláusula acima e abrangidos pelo presente instrumento serão: 1º (Primeiro) Turno : Horário (1) Primeira semana: De segunda-feira a sexta-feira, das 06h00min às 15h00min/horas, com intervalo 1h00min/hora para descanso e refeição e 15 minutos para o café. Aos sábados , de forma alternada, ou seja, quinzenalmente , das 06h00min às 15h00min/horas, com intervalo de 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para o café. Segunda semana: De segunda-feira a sexta-feira, das 06h00min às 15h00min/horas, com intervalo 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para o café. 1º (Primeiro) Turno : Horário (2) Primeira semana: De segunda-feira a sexta-feira, das 07h00min às 16h00min/horas, com intervalo 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para o café. Aos sábados , de forma alternada, ou seja, quinzenalmente , das 07h00min às 16h00min/horas, com intervalo de 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para o café. Segunda semana: De segunda-feira a sexta-feira, das 07h00min às 16h00min/horas, com intervalo 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para o café. E assim sucessivamente. 2º (Segundo) Turno: Horário (1) Primeira semana: De segunda-feira a sexta-feira, das 13h00min às 22h00 min/horas, com intervalo de 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para o café. Segunda semana: De segunda-feira a quinta-feira, das 13h00min às 22h00min/horas, com intervalo de 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para o café. Às sextas-feiras , de forma alternada, ou seja, quinzenalmente, das 12h00min às 21h00min/horas, com intervalo de 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para o café. Aos sábados , de forma alternada, ou seja, quinzenalmente , das 08h00min às 17h00min/horas, com intervalo de 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para café. Está sendo respeitado o intervalo de 11 (onze) horas entre as duas jornadas. E assim sucessivamente. 3º (Terceiro) Turno: De segunda-feira a sexta-feira, das 22h00 min/horas às 06h48min/horas, com intervalo de 1h00min/hora para descanso, refeição e 15 minutos para café. Sábados livres. E assim sucessivamente. PÁRÁGRAFO PRIMEIRO Eventual trabalho em dias de sábado compensado (Folga) será remunerado com o percentual de hora extra de acordo com a convenção coletiva vigente e no domingo e feriado será remunerado com adicional de 100%. PARÁGRAFO SEGUNDO - DO INTERVALO PARA CAFÉ: O café será fornecido pela empresa no início do turno da manhã por 15 (quinze) minutos. O horário para café será considerado como período a disposição da empresa
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
Em caso de descumprimento ao avençado, em observância às regras do artigo 613, inciso VIII, fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, revertido a favor da parte prejudicada.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.