Convenção Coletiva
Registro MTE SP004655/2026 · Solicitação MR024047/2026 · registrado em 20/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Dumont/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Dumont/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS EM GERAL, A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE SETE
Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: I - EMPRESAS EM GERAL a) Empregados em geral R$ 2.115,00 b) Faxineira e copeira R$ 1.865,00 c) Operador de Caixa R$ 2.274,00 d) Garantia do Comissionista R$ 2.479,00 e) Office boy e empacotador R$ 1.518,00 f) Salário de Ingresso R$ 1.589,00 Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo, o piso (office boy e empacotador) será enquadrado a ele independentemente de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho. II – FEIRANTES E AMBULANTES a) Salário de Ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 2.115,00 III – MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI a) Salário de Ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 1.923,00 Parágrafo 1º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados, na condição de primeiro emprego, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas neste instrumento, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineira e copeira) e “e” (office boy e empacotador). Parágrafo 2º - Os empregados com experiência anterior em outros ramos poderão ser contratados pelo prazo de 90 dias, com o salário de ingresso, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas neste instrumento. Parágrafo 3º - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao Salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) e às Microempresas (ME’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS -, mediante adesão individual por estabelecimento, pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo 2º - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo 3º - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos 1º e 2º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; telefone de contato e e-mail; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS; c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), inclusive o implemento das condições estabelecidas na cláusula 54ª nominada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS e na cláusula 55ª nominada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL . Parágrafo 4º - Constatado pelas entidades sindicais, profissional e patronal, o cumprimento das condições estabelecidas, a entidade patronal providenciará às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, expedido no prazo máximo de até 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento pelo sindicato patronal, da solicitação devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. Parágrafo 5º - O prazo para o Sindicato Profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir do encaminhamento da solicitação pela empresa à entidade patronal, que deverá ser instruída com a documentação exigida no parágrafo 3º desta cláusula. Parágrafo 6º - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 7º - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 3ª nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS EM GERAL, A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2025”, conforme o caso, a saber: REPIS I - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUEM DE 11 A 20 EMPREGADOS ATIVOS a) piso salarial de ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 2.075,00 c) operador de caixa R$ 2.229,00 d) garantia de comissionista R$ 2.444,00 e) faxineiro e copeiro R$ 1.835,00 f) office boy e empacotador R$ 1.518,00 Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo, o piso (office boy e empacotador) será enquadrado a ele independentemente de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho. II - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUEM ATÉ 10 EMPREGADOS ATIVOS, E NAS MICRO-EMPRESAS (ME) a) piso salarial de ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 1.921,00 c) operador de caixa R$ 2.113,00 d) garantia de comissionista R$ 2.273,00 e) faxineiro e copeiro R$ 1.737,00 f) office boy e empacotador R$ 1.518,00 Ao ser fixado o novo valor do salário mínimo, o piso (office boy e empacotador) será enquadrado a ele independentemente de aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho. III – 1. FEIRANTES E AMBULANTES – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUEM DE 11 A 20 EMPREGADOS ATIVOS a) piso salarial de ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 2.075,00 III – 2. FEIRANTES E AMBULANTES - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) QUE POSSUEM ATÉ 10 EMPREGADOS ATIVOS, E NAS MICRO -EMPRESAS (ME) a) Piso salarial de ingresso R$ 1.589,00 b) empregados em geral R$ 1.921,00 Parágrafo 8º - a) O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados, na condição de primeiro emprego, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I, II e III, e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “e” (faxineiro e copeiro) e “f”(office boy e empacotador), dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME. Parágrafo 8º b) Os empregados com experiência anterior em outros ramos poderão ser contratados pelo prazo de 90 dias, com o salário de ingresso, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas neste instrumento. Parágrafo 9º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 3º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 3ª nominada “SALÁRIOS NORMATIVOS NAS EMPRESAS EM GERAL, A VIGORAR A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2025”, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025. Parágrafo 10º - O prazo para renovação da adesão ao REPIS , com efeitos retroativos à data base, será de até 90 dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo 11 º - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação. Parágrafo 12º - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer contida no § 3ºda cláusula 38ª nominada “BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO)” . No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, estas deverão encaminhar ao sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo 13º - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS . Parágrafo 14º – Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo 15º – Nas Homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS , quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo 16º – O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função. Parágrafo 17º – As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o CERTIFICADO DE ADESÃO , ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelo Sindicato profissional serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025 , data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 6 % (seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 31 agosto de 2024 .
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 A 31/08/25
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS PUROS E MISTOS
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.