Acordo Coletivo
Registro MTE SP004653/2026 · Solicitação MR018849/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de março de 2026 a 17 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da industria grafica , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ÁREAS ABRANGIDAS PELO ACORDO
Os empregados da EMPRESA, lotados nas áreas de impressão Offset e seus acabamentos, impressão Flexo, maquinas de sacolas automaticas, Logística Interna, Qualidade e Manutenção.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
Os empregados reuniram-se e reivindicaram que a jornada semanal de trabalho fosse determinada conforme escala mensal de forma a não ultrapassar o limite de 11 (onze) horas diárias e 3 (três) dias de trabalho com 3 (três) dias de folga na semana, estabelecendo-se assim a jornada especial de trabalho. Parágrafo 1º – A jornada de trabalho será dividida em 4 (quatro) turnos: A,B,C,D, os quais seguirão a escala de trabalho anexa, sendo que os turnos A e B trabalharão das 06:00 às 18:00 e os turnos C e D trabalharão das 18:00 às 06:00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação e 15 minutos de intervalo para café. Parágrafo 2º - Com a adoção da jornada especial de trabalho, a jornada média semanal não ultrapassará 44 (quarenta) horas semanais. Parágrafo 3º - Fica estabelecido que nenhum prejuízo direto ou indireto restará aos trabalhadores, inclusive quanto à hora noturna reduzida e ao pagamento do adicional noturno, que serão considerados normalmente na aplicação do presente acordo. Parágrafo 4º - O início das férias individuais deverá coincidir com o primeiro dia após as folgas compensadas estabelecidas neste acordo. As férias coletivas serão objeto de acordo coletivo nos termos do artigo 139 e seguintes da CLT. Parágrafo 5º - Tendo em vista a necessidade de contratação de profissionais para compor a escala descrita no parágrafo 1º acima, o presente acordo passa a vigorar a partir do dia 15 de agosto de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DOMINGOS, FERIADOS E DIAS COMPENSADOS
Os domingos no sistema acima serão considerados dias normais, não conferindo, portando, direito à percepção de horas extras. Paragrafo Primeiro- Caso haja necessidade de trabalho em feriados e dias de folga esta serão pagas no percentual de 100%. Paragrafo primeiro: Horas extraordinarias efetuadas aos sabados serão pagas conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO.
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.