Acordo Coletivo
Registro MTE SP004651/2026 · Solicitação MR013572/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associação Civil da Indústria , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) Para os empregados que exercem serviços de limpeza, copa, cozinha, vigilância, portaria, e mensageiros, o salário normativo será de R$ 1.868,59 (um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) mensais, correspondente a R$ 8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos) por hora, a partir de 01/05/2025. B) Para os empregados não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 2.433,44 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) mensais, correspondente a R$ 11,06 (onze reais e seis centavos) por hora, a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas todas e quaisquer antecipações, reajuste e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.05.23 a 30.04.24, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A) Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigência em 30.04.25, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão majorados a partir de 01.05.25 com o percentual total de 6,37% (seis vírgula trinta e sete por cento), aplicados sobre salários vigentes de 30 de abril de 2025. B) As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, deverão ser pagas até 31/07/2025, ou antes desta data, a critério das entidades patronais.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.