Acordo Coletivo

Registro MTE SP004648/2026 · Solicitação MR019150/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 5,10% 34 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem,Carreta,Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador,Lavador,Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias,Secas eMolhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - EmpresasdeTransportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas deônibusurbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo,Motoristas,Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista,Auxiliar deEletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas eAjudantesde Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas,Operadores deMáquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nosPerímetrosUrbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorialdaEntidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bi trem, Rodo trem,Carreta,Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador,Lavador,Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias,Secas eMolhados, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - EmpresasdeTransportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas deônibusurbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo,Motoristas,Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista,Auxiliar deEletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas eAjudantesde Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas,Operadores deMáquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nosPerímetrosUrbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorialdaEntidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Pactuam as partes que os novos salários dos trabalhadores com vigência a partir de , data base dacategoria, fica estabelecido um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e nos valores seguintes: Motorista de Carreta R$ 2.910,00 Motorista Truck/Toco R$ 2.686,31 Motorista até 6.000,00 kg R$ 2.413,90 Parágrafo único – A empresa pagará um adicional de 30% de periculosidade sobre os pisos vigentes aos seus funcionários que tem direito a esse acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 01 de novembro de 2025 o reajuste salarial de 5,10% (cinco virgula dez por cento) sobre os salários praticados em 31 de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS

O salário do trabalhador será pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme dispõem o Art. 459, §1º, da CLT e IN SRT no 01/89, e o adiantamento por conta de salário serão pagos entre os dias 15 e 20 do mês em curso, e será no mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês. Parágrafo Primeiro: O empregador fornecerá ao seu empregado o comprovante de pagamento, no qual deverá constar a identificação do empregado e da empresa, a natureza e valor das importâncias pagas e os descontos, bem como o valor do depósito do FGTS. Parágrafo Segundo: Em caso de não pagamento do salário até o 5º dia após o seu vencimento, a empresa fica obrigada a pagar de uma única vez, 10% (Dez Por Cento) do valor devido, diretamente ao empregado, sem prejuízo do que dispõe a legislação em vigor. Na contagem dos dias são incluídos os sábados e excluídos os domingos e feriados, inclusive municipais, estaduais e federais. Parágrafo Terceiro: Se o quinto dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DO DSR E/OU FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PLR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.