Acordo Coletivo
Registro MTE SP004646/2026 · Solicitação MR021292/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM, EM GERAL, DE MALHARIA E MEIAS, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E DEMAIS EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO DE LINHAS, FIOS, TRCIDOS E NÃO TECIDOS, DE FIBRAS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTETICAS , com abrangência territorial em Ibaté/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIACAO E TECELAGEM, EM GERAL, DE MALHARIA E MEIAS, DE TINTURARIA, ESTAMPARIA E DEMAIS EMPRESAS DE BENEFICIAMENTO DE LINHAS, FIOS, TRCIDOS E NÃO TECIDOS, DE FIBRAS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTETICAS , com abrangência territorial em Ibaté/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS DE ADMISSÃO E DE EFETIVAÇÃO
Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de Novembro 2025, o Salário Normativo de Admissão mensal de R$ 1.732,31 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos) a contar da data de admissão. Parágrafo primeiro: A partir de 01 de Novembro de 2025, decorrido o prazo 90 (noventa) dias, o trabalhador admitido com salário informado no caput, passará a receber, a partir do primeiro dia do mês subsequente, o Salário Normativo de Efetivação mensal correspondente a R$ 1.838,13 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e treze centavos). Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo salário normativo de efetivação diverso do estipulado nesta cláusula para admissão de empregado em função qualificada ou não qualificada, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
a) A partir de 1º de novembro de 2025, sobre os salários nominais vigentes em 31 de outubro de 2025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 6% (seis por cento); b) O aumento salarial especificado na letra "a" acima observará um teto salarial de R$ 14.578,96 (quatorze mil, quinhentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) . Para os trabalhadores com salários acima deste valor, deverá ser garantido um aumento fixo de R$ 1.404,86 (um mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos) , a partir de 01º de novembro de 2025. Parágrafo primeiro: Fica mantido o sistema fixado pelos acordos intersindicais e sentenças normativas, vigentes a partir de 11 de novembro de 1964, pelo qual a remuneração dos que exercem as funções de mestres e contra mestres será superior em 30% (trinta por cento) e em 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, à média da remuneração de 1/3 de seus subordinados mais bem remunerados. Na hipótese do reajuste ora concedido proporcionar remuneração inferior à que se obteria pelo sistema mantido nesta cláusula, os que exercem as funções de mestres e contra mestres receberão pelo sistema fixado na presente cláusula. Parágrafo segundo: As empresas poderão firmar acordo coletivo diretamente com o Sindicato Profissional de sua base territorial, estabelecendo índice de aumento salarial diverso do estipulado nesta cláusula, ficando acordado, desde já, que prevalecerá o acordo coletivo em relação a esta Convenção Coletiva, inclusive em caso de acordos realizados diretamente pelas empresas, relativos a esta data-base e anteriores ao fechamento da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. b) No caso do pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória, efetuado através de depósito bancário em conta corrente, as respectivas empresas ficarão dispensadas de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13 º salário ou férias, porém, não poderão deixar de fornecer, ou disponibilizar eletronicamente, cópia dos demonstrativos, conforme prevê o parágrafo acima. c) Quando o pagamento de salários for efetuado através de cheques, as empresas proporcionarão aos empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro do horário bancário e somente quando este for coincidente com a jornada de trabalho, excluindo-se os horários de refeição, sem prejuízo nos salários e sem necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria nº 3281/84, do Ministério do Trabalho. d) Para que haja tempo hábil de efetuar os cálculos salariais, pagamentos e recolhimentos de encargos sociais nas datas previstas legalmente ou nesta Convenção, as empresas poderão adotar calendário mensal diferenciado e antecipado de apontamento de ocorrências (faltas, atrasos, horas extras, adicionais, comissões, variáveis, etc.), considerando sempre o período de 30 dias/um mês, como por exemplo, entre o dia 21 de um mês e o dia 20 do mês seguinte. e) As empresas que desejarem poderão adotar o uso do holerite eletrônico ou informatizado, desde que previamente submeta o sistema a ser utilizado à Entidade Profissional Representativa da Respectiva Categoria, a fim de obter seu aval para implantação. Feito isso, ficarão as empresas interessadas dispensadas de fornecer comprovante de pagamento impresso.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.