Acordo Coletivo
Registro MTE SP004644/2026 · Solicitação MR019911/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
ESTABELECIMENTO DE REGRAS SOBRE HORÁRIOS DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, FORMA DE REMUNERAÇÃO, E OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XIV, estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva de trabalho; CONSIDERANDO que a Lei Magna, art. 7º, XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e que são a melhor forma de regular as relações entre empregado e empregador; CONSIDERANDO que o §1º do Art. 611 e o Art. 612 da CLT, respectivamente, estabelecem que é facultado aos Sindicatos Profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, desde que autorizados por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para este fim; Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regrado pelas seguintes condições:
CLÁUSULA QUINTA - DA CARGA HORÁRIA SEMANAL
1.1 - Fica acordada a adoção do regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento com a utilização de 05 (cinco) grupos de turno, a serem desenvolvidos com jornada diária de 8 (oito) horas e carga horária média semanal de 36 (trinta e seis) horas para cada grupo; 1.2 - A diferença de 02 (duas) horas e 24 (vinte e quatro) minutos/semana, em média, existente entre a carga horária semanal normal de 36 (trinta e seis) horas prevista no “caput” desta cláusula e a carga média da tabela de revezamento para 05 (cinco) grupos de turno, que perfaz 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos/semana, aqui adotada meramente para adequação da tabela de turno, no atendimento do interesse das partes signatárias, serão compensadas com as horas correspondentes efetivamente trabalhadas nos dias considerados feriados oficiais no país. Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, contudo, as horas trabalhadas nos feriados de Natal e de Ano Novo serão remuneradas como extraordinárias. 1.3 - Fica expresso irretratavelmente acordado entre as partes signatárias que a adequação horária de 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos/semana, estipulada no item 1.2 desta cláusula, ficará plenamente nula para todo e qualquer efeito de direito na hipótese de qualquer uma das partes signatárias vir a intentar, a qualquer tempo, qualquer espécie de ação judicial tendo por base a matéria. Prevalecerá, neste caso, única e integralmente a regra estipulada na legislação. 1.4 - Fica estabelecido que o regime de turno ininterrupto de revezamento disciplinado nesta cláusula observará a tabela de dias conforme ANEXO I do presente instrumento normativo que, rubricada pelos signatários deste, passa a fazer parte integrante do ajuste. Parágrafo Primeiro – Sempre que o empregado integrante do regime de turno for deslocado para o regime de horário administrativo, ou mesmo para outro grupo de turno, a empresa deverá garantir a ele o gozo das folgas já adquiridas no regime anterior, em especial os chamados “folgões”, conforme previsto na tabela de turno. A concessão dessas folgas residuais de regime anterior não prejudicará o gozo das folgas normais previstas proporcionalmente aos dias trabalhados no novo regime. Parágrafo Segundo - Reconhecem as partes que a utilização da tabela de turno previsto no item 1.4 desta cláusula foi objeto de concordância dos integrantes externada em assembleia realizada com esse objetivo.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS E VANTAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - DAS PERMUTAS DE TURNO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO / REVISÃO / REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROCESSO DE REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SAÍDA OU ALTERAÇÃO DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO HORÁRIO ESPECIAL EM DIAS DE ELEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPETÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.