Acordo Coletivo
Registro MTE SP004643/2026 · Solicitação MR009410/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, incluem-se também os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores (Proprietários ou não que exerçam Atividades Rurais Individualmente ou em Regime de Economia Familiar, executada em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, incluem-se também os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores (Proprietários ou não que exerçam Atividades Rurais Individualmente ou em Regime de Economia Familiar, executada em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Para o Empregado que recebe por produção, será observado o seguinte: I – COLHEITA DE LARANJA – COLHEDOR As caixas colhidas serão pagas apenas com a nomenclatura “DIVERSAS” que abrangerá as colheitas conhecidas como “limpa pé”, “escolha”, “chão”, “temporona” e “catação”. TIPO LÍQUIDO 16,66% VALOR POR CAIXA DIVERSAS R$1,714 R$0,286 R$2,00 A “caixa”, para os efeitos da atividade de “colhedor”, tem o peso de 27,2kg (vinte e sete quilos e duzentos gramas). II – CARREGAMENTO DE LARANJA – CARREGADOR LÍQUIDO 16,66% VALOR POR CAIXA R$0,060 R$0,010 R$0,070 PEGA DOBRA R$0,060 R$0,010 R$0,070 A “caixa”, para os efeitos da atividade de “carregador”, tem o peso de 27,2kg (vinte e sete quilos e duzentos gramas). III – FISCAL DA COLHEITA LÍQUIDO 16,66% VALOR POR CAIXA R$0,181 R$0,052 R$0,233 A “caixa”, para os efeitos da atividade de “fiscal de colheita”, tem o peso de 40,8kg (quarenta quilos e oitocentos gramas). IV – ENCARREGADO DA COLHEITA LÍQUIDO 16,66% VALOR POR CAIXA R$0,214 R$0,036 R$0,250 A “caixa”, para os efeitos da atividade de “encarregado”, tem o peso de 40,8kg (quarenta quilos e oitocentos gramas). Considerando o período de baixa produtividade, notadamente entressafra (período pós-colheita até o início de uma nova colheita) que pode perdurar por 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias, a depender dos fenômenos naturais, fica estabelecido que o pagamento do salário corresponderá ao valor do 13º (décimo terceiro) salário do respectivo Empregado no ano anterior ao período da entressafra. Ao Empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho no ano anterior ao período da entressafra e que o valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) proporcional não atingir o piso salarial da categoria, fica estabelecido, conforme Convenção Coletiva da Categoria, que o pagamento do salário corresponderá ao valor do piso salarial que é de R$2.007,25 (dois mil e sete reais e vinte e cinco centavos). O piso salarial da categoria também será observado para o cálculo dos dias em que o Empregado registrar regularmente o seu ponto, mas não puder desempenhar as suas atividades por circunstâncias alheias à sua vontade. Fica estabelecido, ainda, que o referido piso salarial não poderá ser inferior ao salário mínimo do Estado de São Paulo durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO
As Partes convencionam que no dia 20 (vinte) de cada mês será pago ao Empregado que recebe por produção, a título de adiantamento, o equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-base da categoria estabelecido em Convenção Coletiva. O restante da remuneração deste Empregado será pago até o 05º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DESCANSOS SEMANAIS E FERIADOS
Fica estabelecida a possibilidade de compensação de Feriado trabalhado (Federal, Estadual ou Municipal do local da prestação de serviços pelo Empregado) com outro dia da semana. A compensação deverá ser feita até o final da semana imediatamente subsequente, observada a relação 1X1 (um dia trabalhado por um dia de descanso). O Feriado não compensado, na forma deste instrumento, será pago em dobro e, ao Empregado que recebe por produção, o valor da caixa será pago em dobro. Para a apuração da remuneração do Descanso Semanal Remunerado e do Feriado do Empregado que recebe produção, será observado a média de produção dos 07 (sete) dias imediatamente antecedentes. A manifestação expressa da maioria dos Empregados permitirá às Empregadoras estabelecerem o descanso do Feriado em dia útil anterior ou posterior ao Descanso Semanal Remunerado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DECLARAÇÃO PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO E DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DAS HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESPECIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.