Convenção Coletiva

Registro MTE SP004641/2026 · Solicitação MR018797/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Catanduva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOMINGOS

Resolvem as partes, de comum acordo, que fica autorizado o trabalho dos funcionários(as) e o funcionamento das empresas aos domingos , no horário das 07:30 horas às 13:00 horas, impreterivelmente, durante a vigência da presente CCT. As Empresas poderão optar pelas seguintes regras para o trabalho aos domingos: A) Adoção do sistema 1X1, ou seja, a cada domingo trabalhado segue-se outro domingo, necessariamente, de descanso, a título de DSR, conforme determina a legislação vigente; B) Adoção do sistema 2X1, ou seja, a cada dois domingos trabalhados segue-se outro, necessariamente, de descanso, sem prejuízo dos DSRs, conforme determina a legislação vigente; C) Adoção do sistema 2X2, ou seja, a cada dois domingos trabalhados corresponderá o mesmo número de domingos de descanso, sem prejuízo dos DSRs, conforme determina a legislação vigente; D) Para as COMERCIÁRIAS, as Empresas deverão seguir, na íntegra, o disposto no artigo 386 da CLT. E) O horário/ jornada de trabalho dos funcionários(as) comerciários(as) e o horário de funcionamento das empresas, poderá ser prorrogado até as 18:00 horas, devendo seguir, na íntegra, o que dispõe a Cláusula 03 da presente CCT.

CLÁUSULA QUARTA - FERIADOS

Resolvem as partes, de comum acordo, que fica autorizado o trabalho dos funcionários(as) e o funcionamento das empresas nos feriados abaixo especificados no horário das 07:30 horas às 13:00 horas, impreterivelmente, durante a vigência da presente CCT, somente através de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, conforme estabelecido na letra B da presente cláusula, onde deverão manifestar seu interesse. A) Fica autorizado o trabalho dos comerciários(as) e o funcionamento das empresas, desde que cumpram rigorosamente as letras B, C, D e E, da presente cláusula, excepcionalmente, nos feriados aqui relacionados: – Paixão de Cristo – Aniversário de Catanduva – Dia de Tiradentes - Corpus Christi – Revolução Constitucionalista de 32 – Dia de São Domingos (Padroeiro de Catanduva) – Independência do Brasil – Nossa Senhora Aparecida – Dia de Finados – Proclamação da República – Consciência Negra. B) Para a adesão dos feriados, as empresas deverão solicitar o ACT, com antecedência, no mínimo, de 03 (três) dias, através de requerimento a ser protocolado no Sincomércio e no Sincomerciários, podendo ser, também, através dos e-mails: sincomercio@sicomerciocatanduva.org.br - Sincomércio. secretaria@sincomerciarioscat.com.br – Sincomerciários. C) As empresas que não estiverem cumprindo na íntegra as cláusulas desta CCT, e da CCT de Cláusulas Econômicas/Sociais/Cláusulas Adesivas da categoria em vigência, assinada entre as partes em 08/10/2025 e protocolada no Sistema Mediador sob o nº MR062982/2025, ficarão impedidas de obter o ACT para o trabalho dos funcionários e o funcionamento das empresas aos feriados. D) HORAS EXTRAS: Fica garantido aos funcionários(as) que prestarem serviço em dias de feriados autorizados na presente CCT, o pagamento das horas trabalhadas no dia, com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, que será creditado na folha de pagamento do respectivo mês do feriado trabalhado. E) Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes em dias de feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário. F) As empresas deverão apresentar ao Sincomerciários Catanduva, cópia da folha de pagamento dos referidos feriados trabalhados, quando a mesma for solicitada pelo Sincomerciários, com a inclusão das horas extras pagas, conforme letra D da presente cláusula. G) Quando o feriado a ser trabalhado recair em dias de Domingos, serão aplicadas as normas previstas para o trabalho em feriados, conforme letras A, B, C e D, E da presente cláusula, bem como, a folga deverá ser gozada conforme determina a Legislação vigente. H) O trabalho dos funcionários(as) e o funcionamento das empresas, poderá ser prorrogado até as 18:00 horas, devendo seguir na íntegra o que dispõe a Cláusula 03 da presente CCT.

CLÁUSULA QUINTA - FERIADO 01 DE MAIO – DIA DO TRABALHO

Para esse feriado especificamente, as empresas deverão seguir na íntegra o que segue abaixo: A) Solicitar ACT , com antecedência, no mínimo, de 03 (três) dias, através de requerimento a ser protocolado no Sincomércio e no Sincomerciários, podendo ser, também, através dos e-mails: sincomercio@sicomerciocatanduva.org.br - Sincomércio. secretaria@sincomerciarioscat.com.br – Sincomerciários. B) O horário/ jornada de trabalho dos funcionários(as) comerciários(as) e o horário de funcionamento das empresas será, impreterivelmente, das 07:30 hs. às 13:00 horas. C) As empresas pagarão um BENEFÍCIO SINDICAL no valor de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais) aos funcionários(as) que forem ASSOCIADOS(AS) ou CONTRIBUINTES do Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva e que trabalharem no referido feriado, independentemente de funções que exercem. O pagamento poderá ser mediante recibo ou na folha de pagamento do respectivo mês, podendo, a critério do empregador, ser paga a título de abono indenizatório. Fica garantido aos mesmos os demais direitos e benefícios previstos nesta CCT, e nas CCT’s e ACT’s da categoria em vigência, bem como, na legislação vigente. D) Fica garantido aos funcionários(as) que prestarem serviço no dia, opagamento das horas trabalhadas com um adicional de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal, que será creditado na folha de pagamento de Maio de 2026. E) As empresas deverão apresentar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, cópia da folha de pagamento do referido feriado, quando a mesma for solicitada pelo Sincomerciários, com a inclusão das horas extras e do BENEFÍCIO SINDICAL pagos, conforme consta nas letras C e D da presente cláusula.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO/JORNADA DE TRABALHO DE SEGUNDA-FEIRA A SÁBADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO/ JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS NOS DIAS 13 E 20 (DOMINGOS) DE DEZEMBRO / 2026
  • CLÁUSULA NONA - FERIADOS NÃO AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VÉSPERA DE NATAL, VÉSPERA DE ANO NOVO E CARNAVAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COTA ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS(AS) COMERCIÁRIOS(AS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SINCOMERCIÁRIOS CATANDUVA - COTA ASSISTENCIAL – PARA OBTER ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SINCOMÉRCIO CATANDUVA - COTA ASSISTENCIAL EMPRESARIAL – PARA …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACORDO INDIVIDUAL COM AS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO / INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DA CCT DE CLÁUSULAS ECONÔMIAS E SOCIAIS
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.