Convenção Coletiva
Registro MTE SP004640/2026 · Solicitação MR013334/2026 · registrado em 19/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DE CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS INTEGRANTES DA CATEGORIA DE CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS
A partir de 1º de Maio de 2025: Fica estipulada a classificação dos trabalhadores em A, B e C. • O piso salarial para o trabalhador classificado como “A” (MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA DE PRANCHA, MOTORISTA DE COMBOIO / POLI GUINDASTE, MOTORISTA DE VEÍCULO TOCO, MOTORISTA DE VEÍCULO TRUCK, OPERADOR DE MINI CARREGADEIRA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA LONG REACH, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, OPERADOR DE MOTO NIVELADORA, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA, OPERADOR DE VIBROACABADORA, OPERADOR DE TRATOR AGRÍCOLA, OPERADOR DE ESTEIRA) será de R$ 2.727,36 até R$ 2.837,50; • O piso salarial para o trabalhador classificado como “B” (MOTORISTA VEÍCULO UTILITÁRIO) será de R$ 2.353,26 até R$ 2.447,29; • O piso salarial para o trabalhador classificado como “C” (AJUDANTE DE MOTORISTA) será de R$ 2.144,56 até R$ 2.229,20. Será considerado salário normativo previsto na presente Convenção Coletiva o valor de R$ 2.144,56. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A classificação constante no “caput” desta cláusula alcança todos os trabalhadores representados pelo sindicato laboral, independentemente de seus cargos ou funções.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 6,95 % ( seis, noventa e cinco por cento) , estabelecida a data base como sendo 1º de maio de 2025, incidirá o índice convencionado sobre o salário base de maio de 2023 depois de deduzidas as antecipações concedidas no período de 01/05/2024 até 30/04/2025 como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, movimentação de cargo em razão de plano de carreira, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados. PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais, descontando-se as antecipações concedidas.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia vinte de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E APROVEITAMENTO INTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.